Ementa
DO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010451-45.2025.5.15.0138, ajuizada por JONATHAN DAVID DA SILVA LOPES em face da (s) reclamada(s)ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Diferenças de horas extras, com adicional de 60% para os sábados e 100% para domingos e feriados, e reflexos sobre descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, decorrentes da integração dos valores pagos "por fora", autorizada a dedução das quantias já quitadas a este título; Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada e determinando sua exclusão integral da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a 1ª reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em DSR, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos patronos de cada reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais (engenharia) no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que a parte autora teve sua tese confirmada, é da 1ª ré a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 40.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LE