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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010451-45.2025.5.15.0138

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010451-45.2025.5.15.0138
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010451-45.2025.5.15.0138, ajuizada por JONATHAN DAVID DA SILVA LOPES em face da (s) reclamada(s)ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Diferenças de horas extras, com adicional de 60% para os sábados e 100% para domingos e feriados, e reflexos sobre descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, decorrentes da integração dos valores pagos "por fora", autorizada a dedução das quantias já quitadas a este título; Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada e determinando sua exclusão integral da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a 1ª reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em DSR, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos patronos de cada reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais (engenharia) no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que a parte autora teve sua tese confirmada, é da 1ª ré a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 40.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LE

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010451-45.2025.5.15.0138 AUTOR: JONATHAN DAVID DA SILVA LOPES RÉU: ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 085c0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010451-45.2025.5.15.0138, ajuizada por JONATHAN DAVID DA SILVA LOPES em face da (s) reclamada(s)ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Diferenças de horas extras, com adicional de 60% para os sábados e 100% para domingos e feriados, e reflexos sobre descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, decorrentes da integração dos valores pagos "por fora", autorizada a dedução das quantias já quitadas a este título; Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada e determinando sua exclusão integral da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a 1ª reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em DSR, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos patronos de cada reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais (engenharia) no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que a parte autora teve sua tese confirmada, é da 1ª ré a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 40.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELECTRA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LTDA