Ementa
Diante do exposto, reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 7/2/2025 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, MARÍLIA CAVALCANTE MEIRA (pessoa jurídica) e SUPERMERCADO COLINA SUL LTDA. - EPP, a pagarem à reclamante, FABRICIA CRISTINA GONÇALVES OLIVEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação acima expendida que deste dispositivo é parte integrante: 1)- 7 dias de saldo de salário de fevereiro/2025: R$ 492,71, 2)- 30 aviso prévio indenizado: R$ 2.113,75, 3)- 2/12 de 13º salário/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a fração inferior a 15 dias): R$ 352,19, 4)- 11/12 de férias proporcionais + 1/3 (nos limites do pedido): R$ 2.583,47 e 5)- multa compensatória de 40% sobre o total existente em conta vinculada do FGTS. Condeno a primeira reclamada à obrigação de fazer a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, nos termos da Portaria 671 do MTP, com os seguintes dados: saída: 7/3/2025 (incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no campo “anotações gerais”, a anotação do último dia efetivamente laborado: 7/2/2025, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Os montantes ilíquidos acima serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, com base nos parâmetros fixados na fundamentação que ficam fazendo parte desta decisão. A correção monetária e juros observarão o disposto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991), b) após o ajuizamento da ação e até 29/8/2024, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, neste caso já considerados os juros e correção monetária e c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (§único do art.389 do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (§único do art.406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art.406 do Código Civil. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial das condenações sob nº 1 e 3, conforme art.28 e parágrafos da Lei nº 8.212/91, cujo valor será apurado pelo regime de competência (mês a mês), sob pena de execução. Autorizo que por ocasião do pagamento sejam descontados os valores sob responsabilidade da reclamante, de acordo com a legislação vigente. O Imposto de Renda, se devido, observará o inciso VI da Súmula nº 368 do TST e a IN-RFB nº 1.500/14, autorizada, também, a dedução do crédito da reclamante. Condeno as reclamadas a pagarem honorários advocatícios à patrona da reclamante, fixados no valor total de 5% (cinco por cento) sobre o montant
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATSum 0010230-16.2025.5.15.0121 AUTOR: FABRICIA CRISTINA GONCALVES OLIVEIRA RÉU: MARILIA CAVALCANTE MEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca3219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 7/2/2025 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, MARÍLIA CAVALCANTE MEIRA (pessoa jurídica) e SUPERMERCADO COLINA SUL LTDA. - EPP, a pagarem à reclamante, FABRICIA CRISTINA GONÇALVES OLIVEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação acima expendida que deste dispositivo é parte integrante: 1)- 7 dias de saldo de salário de fevereiro/2025: R$ 492,71, 2)- 30 aviso prévio indenizado: R$ 2.113,75, 3)- 2/12 de 13º salário/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a fração inferior a 15 dias): R$ 352,19, 4)- 11/12 de férias proporcionais + 1/3 (nos limites do pedido): R$ 2.583,47 e 5)- multa compensatória de 40% sobre o total existente em conta vinculada do FGTS. Condeno a primeira reclamada à obrigação de fazer a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, nos termos da Portaria 671 do MTP, com os seguintes dados: saída: 7/3/2025 (incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no campo “anotações gerais”, a anotação do último dia efetivamente laborado: 7/2/2025, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Os montantes ilíquidos acima serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, com base nos parâmetros fixados na fundamentação que ficam fazendo parte desta decisão. A correção monetária e juros observarão o disposto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991), b) após o ajuizamento da ação e até 29/8/2024, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, neste caso já considerados os juros e correção monetária e c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (§único do art.389 do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (§único do art.406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art.406 do Código Civil. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial das condenações sob nº 1 e 3, conforme art.28 e parágrafos da Lei nº 8.212/91, cujo valor será apurado pelo regime de competência (mês a mês), sob pena de execução. Autorizo que por ocasião do pagamento sejam descontados os valores sob responsabilidade da reclamante, de acordo com a legislação vigente. O Imposto de Renda, se devido, observará o inciso VI da Súmula nº 368 do TST e a IN-RFB nº 1.500/14, autorizada, também, a dedução do crédito da reclamante. Condeno as reclamadas a pagarem honorários advocatícios à patrona da reclamante, fixados no valor total de 5% (cinco por cento) sobre o montante bruto da condenação devidamente atualizada. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) das reclamadas, fixados em R$1.000,00, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o pedido decaído, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, período em que as credoras poderão provar que a reclamante deixou a condição de insuficiência de recursos a fim de executá-los, tudo conforme sentença da ADI nº 5766. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para soerguimento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, devendo a CEF verificar o cumprimento de demais requisitos. Custas pelas rés no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 7.000,00, para pagamento nos termos da segunda parte do §1º do art.789 da CLT ou em cinco dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIA CRISTINA GONCALVES OLIVEIRA