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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010157-51.2024.5.15.0130

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010157-51.2024.5.15.0130
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 30.01.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por TERTULIANO DOS SANTOS em face de TENDA ATACADO LTDA. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS digital do reclamante com data de 19.01.2025, no prazo de 10 dias, contados da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, nos moldes do art. 39 parágrafos 1º e 2º da CLT, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. No mesmo prazo, deverá também entregar ao reclamante as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação do trabalhador. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo 0012673-44.2024.5.15.0130. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos dos Peritos Juliana Porto e Cesar Urbanetz, subscritores dos laudos acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) cada. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00, no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010157-51.2024.5.15.0130 AUTOR: TERTULIANO DOS SANTOS RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd998b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos: 0010157-51.2024.5.15.0130 e 0012673-44.2024.5.15.0130 Reclamante: TERTULIANO DOS SANTOS Reclamada: TENDA ATACADO LTDA SENTENÇA I - Relatório TERTULIANO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 30.01.2024 em face de TENDA ATACADO LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$82.949,45. Reconhecida a conexão entre esta demanda e o processo nº 0012673-44.2024.5.15.0130, nos termos do art. 55 do CPC, profiro sentença única. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 11.12.2024, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnaram a tese do autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícias médica e ambiental em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 29.10.2025, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 30.01.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 30.01.2019. Dados do contrato O reclamante foi admitido em 02.05.2018 na função de auxiliar de recebimento (RM), sendo certo que o contrato de trabalho permanece ativo. À época do ajuizamento da ação o salário do autor correspondia a R$1.984,00, conforme fichas financeiras id 45265c1. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que será oportunamente analisado. Pagamento “por fora” O reclamante sustenta que durante todo o contrato de trabalho recebeu pagamentos “por fora” no valor médio de R$350,00 mensais a título de bonificação por produção. Requereu a integração dos valores à remuneração e reflexos nas demais verbas. A reclamada impugnou a alegação de pagamento extrafolha, sustentando que a parcela denominada “prêmio produção”, devidamente consignada nas fichas financeiras, não possui caráter mensal, sendo paga apenas de forma eventual e condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento de uma premiação por produtividade, estritamente vinculada ao atingimento de metas previamente fixadas. Em seu depoimento, a testemunha Daniel confirmou a existência da referida verba, mencionando, inclusive, que a meta para o seu recebimento consistia na separação de aproximadamente 350 a 400 toneladas de mercadorias. Embora tenha afirmado que o pagamento ocorria “por fora” e não constava dos holerites, tal declaração colide frontalmente com prova documental produzida nos autos. A análise das fichas financeiras id 63805cc a 45265c1 revela a discriminação expressa da rubrica “0409 PRÊMIO DE PRODUÇÃO”, conforme se verifica, a título exemplificativo, nos meses de março e junho de 2022. Assim, resta comprovado que os valores eram devidamente contabilizados e quitados de forma oficial, afastando-se a alegação de pagamento extrafolha ou à margem da documentação legal. Além disso, o próprio depoimento da testemunha Daniel corrobora a tese defensiva no sentido de que o pagamento não possuía natureza mensal fixa, ocorrendo, segundo seu relato, a cada três meses e sempre condicionado ao alcance das balizas de produtividade estipuladas pela empresa, circunstâncias que reforçam a natureza de prêmio, e não de comissão ou de salário em sentido estrito. Dessa forma, estando o pagamento devidamente inserido nos demonstrativos de pagamento e condicionado a fatores de desempenho que afastam a habitualidade salarial, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, indefiro o pedido de integração da premiação à remuneração e de seus respectivos reflexos. Acidente de trabalho O reclamante afirma que no dia 05.12.2023 sofreu acidente típico de trabalho enquanto operava o caixa de hortifruti, ao enroscar o pé em uma corda utilizada para amarração de palete, vindo a cair e sofrer trinca no cotovelo. Narra que após o ocorrido, a reclamada deixou de encaminhá-lo para atendimento médico ou de providenciar primeiros socorros, compelindo-o a permanecer em atividade. Diante das intensas dores, o trabalhador buscou atendimento hospitalar por conta própria, sob o receio de descontos na jornada. Em razão do acidente de trabalho, requer o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sendo este último pedido formulado no processo nº 0012673-44.2024.5.15.0130. No caso concreto, a ocorrência do acidente é incontroversa, limitando-se a reclamada a tentar afastar sua responsabilidade, ao imputar ao reclamante a culpa pelo evento danoso. A culpa exclusiva do empregado pela ocorrência de um acidente deve ser cabalmente comprovada pelo empregador, inclusive com relação ao cumprimento de seu dever de fiscalização, para fins de observância das normas de segurança pelos empregados. Em síntese, deve o empregador comprovar que não foi o trabalho, e sim a vítima, quem causou o acidente do trabalho. Assim, ao aduzir fato extintivo do direito do autor, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desvencilhou. Vejamos. O laudo pericial ambiental id b37f507 evidenciou que o ambiente de trabalho e a atividade desempenhada pelo reclamante contribuíram para a ocorrência do infortúnio. A perita destacou que a tarefa de remoção de volumes superiores era executada em condições inseguras, em razão da altura dos paletes, situada entre 1,80m e 2,00m, bem como do peso das caixas, circunstâncias que exigiam a adoção de postura ergonomicamente desfavorável. Assinalou, ainda, que o desequilíbrio e a queda poderiam ter ocorrido independentemente da presença de fitilhos no chão, considerando que o autor apoiava caixas pesadas sobre a própria cabeça para realizar a retirada dos volumes. A perícia técnica também constatou a inexistência de Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além da ausência de procedimentos operacionais e treinamentos de segurança específicos para a tarefa de remoção de volumes em altura. Com relação à limpeza do local, é incontroverso que a reclamada dispunha de equipe específica, por meio de prestadora de serviços terceirizada (Opção), incumbida da retirada das fitas, que não se encontrava disponível no momento do acidente. No entanto, ficou demonstrado que a empresa permitiu que a linha de produção operasse com detritos (fitilhos) no chão durante o intervalo de almoço do funcionário da limpeza, sem designar substituto, criando um cenário de risco previsível que culminou no acidente. Ainda que fosse dever do reclamante manter o local de trabalho limpo e organizado, é certo que a reclamada falhou em fiscalizar tal condição, e a prova oral comprovou a impossibilidade de conciliação das tarefas, diante da dinâmica da atividade preponderante do autor, notadamente em razão da existência de metas fixadas pela reclamada, que efetua o pagamento de premiação no caso do seu alcance. Ainda que assim não fosse, é importante reiterar que a perita técnica destacou a existência do risco de desequilíbrio e queda na atividade do reclamante, ainda que não houvesse qualquer obstáculo no chão. O dano também foi comprovado por meio da perícia médica, que constatou a fratura no braço esquerdo do reclamante, conforme laudo id 22a9bd6. Todavia, o perito concluiu que o reclamante permaneceu totalmente incapacitado apenas durante o período temporário de afastamento médico e previdenciário, compreendido entre 05.12.2023 e 19.01.2024. A avaliação médica atual é categórica ao afirmar que o reclamante se encontra apto para o desempenho das atividades laborais habituais, inclusive para o exercício das mesmas funções anteriormente exercidas, desde que observadas condições ergonômicas adequadas e medidas de controle da carga física. Uma vez constatada a existência do acidente do trabalho e o nexo de causalidade com os danos provocados, a culpa do empregador será sempre presumida. Nessa situação o julgador presume que as normas de segurança não foram respeitadas e que as cautelas adotadas foram insuficientes. Desta forma, presume-se o empregador culpado pelo acidente de trabalho. Essa presunção não foi invalidada pelas situações fáticas descritas na peça de defesa. Com efeito, a responsabilidade de reparar o dano surge com a prática do ato ilícito pelo agente ou por terceiro por quem este responde. O acidente do trabalho não foi provocado por terceiros e tampouco a ele deu causa o reclamante, conforme analisado. O infortúnio não decorreu de força maior ou de caso fortuito. Foi decorrente exclusivamente das atividades desenvolvidas pela reclamante no curso do contrato de trabalho, conforme demonstrado pelo conteúdo dos autos. Logo, não há excludentes do dever de indenizar. O acidente do trabalho está configurado na forma da lei e o dano foi constatado a partir da perícia. Superados esses requisitos, mister analisar a responsabilidade do empregador. O empregador pode ser considerado culpado pelo acidente do trabalho em algumas situações. Sempre que violar a lei, o contrato ou quando faltar com o seu dever geral de cautela, aquele esperado do homem médio. O artigo 186 do Código Civil fala em violação de direito. Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Mas essas normas que visam prevenir acidentes são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente, a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. Assim, se o empregador tem uma máquina que oferece riscos na sua utilização, como uma serra elétrica, deve preparar o empregado para utilizá-la; deve fornecer os equipamentos necessários; deve fazer a manutenção adequada; deve verificar os sistemas de travas para o caso de acidentes. Caso não se identifique nenhuma dessas condutas, pode ser considerado culpado por eventual acidente. Há disposição específica nesse sentido – lei 8.213/91 artigo 19 § 3º. Desta forma, de acordo com a fundamentação acima, a reclamada é culpada pelo acidente sofrido e deve reparar os danos ocasionados ao trabalhador. Nesse momento irrelevante o grau da sua culpa, pois esta somente será avaliada para a fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos dos Peritos Juliana Porto e Cesar Urbanetz, subscritores dos laudos acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) cada. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais encontra fundamento na Constituição Federal que consagra como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à honra, imagem, nome, intimidade, privacidade ou qualquer outro direito da personalidade. Uma vez ferida a dignidade do trabalhador, por ato ilícito praticado pelo empregador, cabe a reparação dos danos, ainda que só morais. A responsabilidade da reclamada evidencia-se pela negligência na manutenção de ambiente laboral seguro, na medida em que permitiu o acúmulo de fitilhos no chão no momento em que o empregado responsável pela limpeza encontrava-se em intervalo, sem que fosse designado substituto para a execução da tarefa. Soma-se a isso a ausência de documentação comprobatória acerca da realização de treinamentos específicos e da efetiva implementação de programas de gestão de riscos, tais como o PGR e o PCMSO, circunstâncias que reforçam a culpa patronal pela inobservância do dever geral de cautela. No que se refere à conduta da empresa no período posterior ao acidente, a prova oral esclareceu a dinâmica do atendimento prestado. Embora o reclamante e a testemunha Daniel tenham afirmado que não houve pronto atendimento ou transporte imediato ao hospital por parte da reclamada, o próprio depoimento pessoal do obreiro revela que não lhe foi exigida a permanência no trabalho. O autor admitiu que, após tentar prosseguir na atividade por alguns minutos e informar ao superior hierárquico, Sr. Kauan, que não conseguiria continuar em razão das dores, foi prontamente dispensado para buscar atendimento médico. Tampouco o alegado atraso na emissão da CAT trouxe prejuízos ao trabalhador, que teve regularmente concedido o benefício previdenciário na modalidade acidentária, razão pela qual tais fatos não deverão compor o quantum indenizatório. Constatados exaustivamente o ato ilícito, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada pelos fatos aqui narrado, a prova da dor ou do sofrimento, abalo psíquico e outros é dispensável, uma vez que podem ser extraídos das regras da experiência, pela verificação do que normalmente acontece e que decorre da natureza humana. Tem-se por configurado o dano moral com base nas regras da experiência. Contudo, a indenização no caso não é tarifada, cabendo ao Julgador fixá-la por arbitramento. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação do quantum devido pelo agente causador do dano, porém, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que o montante devido não pode ser pequeno a ponto de causar uma ofensa ainda maior ao reclamante, salientando que o dinheiro apenas tenta compensar uma dor muito maior. Também deve se ter em mente, para a fixação da indenização, a capacidade econômica do agressor. A indenização arbitrada deve servir de desestímulo ao réu, para que ele nunca mais pratique a conduta tida como ofensiva e ilícita. Caso contrário, estaria o Judiciário estimulando tais condutas no seio da sociedade. Afinal, se a indenização não tiver, em seu bojo, um componente de coercibilidade, poderia o réu sentir-se estimulado a manter sua conduta, agredindo a sociedade e zombando do Judiciário, pois poderia com facilidade livrar-se das condenações. Enfim, a estimativa do quantum deve ser casuística. Tendo em vista os argumentos acima elaborados, a Súmula 281 do STJ e o fato de a lesão já se encontrar consolidada, fixo o montante indenizatório pelos danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), com paralelo no valor do salário do reclamante, na ausência de incapacidade, no período de contrato de trabalho e no grau de culpa da reclamada. Término do contrato de trabalho - rescisão indireta Estabilidade provisória O reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Sofreu acidente de trabalho típico, e permaneceu afastado, recebendo benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) pelo período de 15.12.2023 a 19.01.2024. No tocante ao término do pacto laboral, o contexto probatório revela falha grave da reclamada no cumprimento de seu dever legal e contratual de assegurar ambiente de trabalho seguro e hígido, caracterizando descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alínea “d”, da CLT. O laudo pericial ambiental evidenciou a inexistência de Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como a ausência de procedimentos operacionais e de treinamentos específicos voltados à atividade de remoção de volumes em altura, tarefa que, por sua própria natureza, impõe riscos acentuados ao trabalhador. Ficou, ainda, comprovado que a empresa permitia o funcionamento da linha de produção com acúmulo de detritos, notadamente fitilhos no chão, durante o intervalo do empregado responsável pela limpeza, sem a designação de substituto, criando cenário de risco previsível e evitável, que culminou no acidente sofrido pelo autor. A persistência dessas condições inseguras, inclusive após a ocorrência do acidente, inviabiliza a continuidade da prestação de serviços, não sendo razoável exigir do trabalhador que permaneça submetido a ambiente que coloca em risco cotidiano sua integridade física. Diante da gravidade da omissão patronal, da quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício e do nexo causal devidamente estabelecido entre as condições de trabalho e o acidente, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o seu termo final em 19.01.2025, data correspondente ao encerramento do período estabilitário, conforme requerido na petição inicial. Em razão da rescisão indireta reconhecida e da estabilidade provisória assegurada, são devidas as seguintes parcelas: salários vencidos no período de 19.01.2024 a 19.01.2025, pagos de forma indenizada, aviso prévio indenizado e suas projeções, férias vencidas (2023/2024) e proporcionais + 1/3 e 13º salários integrais e proporcionais correspondentes ao período estabilitário. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS digital do reclamante com data de 19.01.2025, no prazo de 10 dias, contados da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, nos moldes do art. 39 parágrafos 1º e 2º da CLT, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. No mesmo prazo, deverá também entregar ao reclamante as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação do trabalhador. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Diante da ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo oportuno, defiro a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (IRR 52 do TST). Indenização por danos materiais e lucros cessantes (pedido formulado no processo 0012673-44.2024.5.15.0130) A perícia médica foi conclusiva ao atestar que o reclamante se encontra, na atualidade, apto para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária. Em resposta aos quesitos formulados pela reclamada, o perito médico retificou o índice de comprometimento funcional, fixando deficiência funcional residual estimada em 3% no membro superior esquerdo, que corresponde ao membro não dominante do autor. Ressalte-se que o expert foi categórico ao consignar que tal limitação não acarreta redução da capacidade laborativa para o ofício habitualmente exercido, desde que observadas condições ergonômicas adequadas, o que afasta a existência de incapacidade laboral, ainda que parcial, de caráter permanente. Em síntese, embora remanesça um déficit funcional residual de pequena monta, este não compromete a aptidão laboral do autor nem gera prejuízo econômico indenizável, inexistindo, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao acolhimento do pedido de pensão vitalícia. Com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, impõe-se observar a sistemática legal aplicável aos acidentes de trabalho, segundo a qual a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários restringe-se aos primeiros 15 dias de afastamento, competindo à Previdência Social, a partir do 16º dia, a manutenção da renda do trabalhador. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que o reclamante passou a perceber benefício previdenciário na modalidade acidentária, espécie B91, a partir de 15.12.2023, permanecendo em gozo do benefício até 19.01.2024, período em que esteve formalmente afastado de suas atividades laborais. Dessa forma, mostra-se indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes em razão da interrupção do pagamento salarial durante o afastamento previdenciário. A indenização dessa natureza pressupõe a demonstração de efetiva perda patrimonial, consistindo, em regra, na diferença entre a remuneração habitual do empregado e o valor percebido a título de benefício previdenciário. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação, tampouco alegação específica, de que o benefício recebido tenha ocasionado prejuízo financeiro ou redução da renda líquida do reclamante em relação ao seu padrão remuneratório anterior. Desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, consubstanciada em pensão mensal vitalícia e lucros cessantes. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 30.01.2019 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por TERTULIANO DOS SANTOS em face de TENDA ATACADO LTDA. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS digital do reclamante com data de 19.01.2025, no prazo de 10 dias, contados da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, nos moldes do art. 39 parágrafos 1º e 2º da CLT, sem prejuízo das sanções legais e administrativas incidentes sobre a ré. No mesmo prazo, deverá também entregar ao reclamante as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação do trabalhador. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo 0012673-44.2024.5.15.0130. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários definitivos dos Peritos Juliana Porto e Cesar Urbanetz, subscritores dos laudos acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) cada. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00, no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA