Ementa
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima declinados, os quais integram este dispositivo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JULIA CAROLINA DA SILVA em face de GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$1.786,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$89.326,88), das quais fica isenta ante os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do CPC de 2015) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CF), não sendo aplicável ao Processo do Trabalho o art. 489 do CPC de 2015, uma vez que o Processo do Trabalho tem regramento específico sobre a matéria (arts. 832 e 852-I da CLT), não havendo omissão nem compatibilidade para aplicação do CPC (art. 769 da CLT). Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.