Ementa
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ERISVALDO MENDES TAVARES em face de MEKA ENGENHARIA LTDA - EPP, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) diferença de saldo salarial, R$1.347,09;; b) diferença de férias proporcionais de 04/12 avos mais o terço salarial, R$716,61; c) diferença de 13º proporcional a 10/12 do ano 2025, R$1.347,09; d) 14 dias de férias vencidas, não usufruídas e não abonadas, mais o terço constitucional, R$ 2.516,10; e) horas extras com adicional de 50%, R$9.876,28; f) reflexos das horas extras em aviso prévio, R$713,56; g) reflexos das horas extras em férias mais 1/3, R$1.281,55; h) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, R$2.065,53; i) reflexos das horas extras em 13º salário, R$981,85; j) diferença da multa do §8º do art. 477 da CLT, R$ 1.457,61. Deverá a reclamada, por obrigação de fazer, retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os dados, no prazo e sob as cominações constantes da fundamentação. Decorrido o prazo supra, fica a Secretaria autorizada a proceder às devidas anotações. Por obrigação de fazer, a reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, os depósitos das diferenças de FGTS, R$2.486,60, acrescido da multa de 40%, R$1.811,52, sob pena de indenização, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Indeferidas as demais parcelas. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as diferenças de saldo salarial e décimo terceiro salário, e horas extras com projeções em gratificação natalina, aviso prévio trabalhado e repouso semanal remunerado como as verbas que sofrerão incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Os juros e a correção monetária da seguinte forma: I) na fase pré-judicial e até o ajuizamento da ação, do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas vencidos, bem como juros de mora equivalentes à TRD, conforme previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação e até o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo: a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária da referida indenização deve ser utilizado o IPCA-E; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000807-16.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ERISVALDO MENDES TAVARES RECLAMADO: MEKA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f769ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ERISVALDO MENDES TAVARES em face de MEKA ENGENHARIA LTDA - EPP, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) diferença de saldo salarial, R$1.347,09;; b) diferença de férias proporcionais de 04/12 avos mais o terço salarial, R$716,61; c) diferença de 13º proporcional a 10/12 do ano 2025, R$1.347,09; d) 14 dias de férias vencidas, não usufruídas e não abonadas, mais o terço constitucional, R$ 2.516,10; e) horas extras com adicional de 50%, R$9.876,28; f) reflexos das horas extras em aviso prévio, R$713,56; g) reflexos das horas extras em férias mais 1/3, R$1.281,55; h) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, R$2.065,53; i) reflexos das horas extras em 13º salário, R$981,85; j) diferença da multa do §8º do art. 477 da CLT, R$ 1.457,61. Deverá a reclamada, por obrigação de fazer, retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os dados, no prazo e sob as cominações constantes da fundamentação. Decorrido o prazo supra, fica a Secretaria autorizada a proceder às devidas anotações. Por obrigação de fazer, a reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, os depósitos das diferenças de FGTS, R$2.486,60, acrescido da multa de 40%, R$1.811,52, sob pena de indenização, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Indeferidas as demais parcelas. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as diferenças de saldo salarial e décimo terceiro salário, e horas extras com projeções em gratificação natalina, aviso prévio trabalhado e repouso semanal remunerado como as verbas que sofrerão incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Os juros e a correção monetária da seguinte forma: I) na fase pré-judicial e até o ajuizamento da ação, do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas vencidos, bem como juros de mora equivalentes à TRD, conforme previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação e até o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo: a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária da referida indenização deve ser utilizado o IPCA-E; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado do reclamante., R$2.665,91. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá, após o trânsito em julgado, expedir os seguintes ofícios, com cópia da presente sentença: a) à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego para aplicação de multas administrativas à reclamada, tendo em vista que restaram comprovadas várias irregularidades, como a não anotação dos dados corretos do contrato de trabalho em CTPS, não emissão correta dos recibos de pagamento de salário, não informação correta à Previdência Social, dentre outras, a critério do auditor fiscal do trabalho; b) à Polícia Federal, em relação ao disposto no art. 297, §4º, bem como, art. 337-A, ambos do Código Penal para que seja iniciada a persecução penal, em relação ao salário extra folha, deixando claro no ofício que a Justiça do Trabalho não cobrará o recolhimento previdenciário decorrente de tal reconhecimento, em razão da falta de competência material, conforme Súmula n. 368 do C. TST; c) à Secretaria da Receita Federal para cobrança dos recolhimentos previdenciários do período não anotado em CTPS e da diferença dos valores registrados do pacto laboral. Custas processuais pela reclamada no importe de R$643,38, calculadas sobre o valor da condenação em R$32.168,75, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Ficam as partes intimadas. Nada mais. gts//\\cx CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERISVALDO MENDES TAVARES