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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000807-16.2025.5.14.0006

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000807-16.2025.5.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ERISVALDO MENDES TAVARES em face de MEKA ENGENHARIA LTDA - EPP, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) diferença de saldo salarial, R$1.347,09;; b) diferença de férias proporcionais de 04/12 avos mais o terço salarial, R$716,61; c) diferença de 13º proporcional a 10/12 do ano 2025, R$1.347,09; d) 14 dias de férias vencidas, não usufruídas e não abonadas, mais o terço constitucional, R$ 2.516,10; e) horas extras com adicional de 50%, R$9.876,28; f) reflexos das horas extras em aviso prévio, R$713,56; g) reflexos das horas extras em férias mais 1/3, R$1.281,55; h) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, R$2.065,53; i) reflexos das horas extras em 13º salário, R$981,85; j) diferença da multa do §8º do art. 477 da CLT, R$ 1.457,61. Deverá a reclamada, por obrigação de fazer, retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os dados, no prazo e sob as cominações constantes da fundamentação. Decorrido o prazo supra, fica a Secretaria autorizada a proceder às devidas anotações. Por obrigação de fazer, a reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, os depósitos das diferenças de FGTS, R$2.486,60, acrescido da multa de 40%, R$1.811,52, sob pena de indenização, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Indeferidas as demais parcelas. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as diferenças de saldo salarial e décimo terceiro salário, e horas extras com projeções em gratificação natalina, aviso prévio trabalhado e repouso semanal remunerado como as verbas que sofrerão incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Os juros e a correção monetária da seguinte forma: I) na fase pré-judicial e até o ajuizamento da ação, do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas vencidos, bem como juros de mora equivalentes à TRD, conforme previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação e até o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo: a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária da referida indenização deve ser utilizado o IPCA-E; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000807-16.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ERISVALDO MENDES TAVARES RECLAMADO: MEKA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f769ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ERISVALDO MENDES TAVARES em face de MEKA ENGENHARIA LTDA - EPP, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) diferença de saldo salarial, R$1.347,09;; b) diferença de férias proporcionais de 04/12 avos mais o terço salarial, R$716,61; c) diferença de 13º proporcional a 10/12 do ano 2025, R$1.347,09; d) 14 dias de férias vencidas, não usufruídas e não abonadas, mais o terço constitucional, R$ 2.516,10; e) horas extras com adicional de 50%, R$9.876,28; f) reflexos das horas extras em aviso prévio, R$713,56; g) reflexos das horas extras em férias mais 1/3, R$1.281,55; h) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, R$2.065,53; i) reflexos das horas extras em 13º salário, R$981,85; j) diferença da multa do §8º do art. 477 da CLT, R$ 1.457,61. Deverá a reclamada, por obrigação de fazer, retificar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os dados, no prazo e sob as cominações constantes da fundamentação. Decorrido o prazo supra, fica a Secretaria autorizada a proceder às devidas anotações. Por obrigação de fazer, a reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, os depósitos das diferenças de FGTS, R$2.486,60, acrescido da multa de 40%, R$1.811,52, sob pena de indenização, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Indeferidas as demais parcelas. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as diferenças de saldo salarial e décimo terceiro salário, e horas extras com projeções em gratificação natalina, aviso prévio trabalhado e repouso semanal remunerado como as verbas que sofrerão incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Os juros e a correção monetária da seguinte forma: I) na fase pré-judicial e até o ajuizamento da ação, do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas vencidos, bem como juros de mora equivalentes à TRD, conforme previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação e até o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo: a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária da referida indenização deve ser utilizado o IPCA-E; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado do reclamante., R$2.665,91. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá, após o trânsito em julgado, expedir os seguintes ofícios, com cópia da presente sentença: a) à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego para aplicação de multas administrativas à reclamada, tendo em vista que restaram comprovadas várias irregularidades, como a não anotação dos dados corretos do contrato de trabalho em CTPS, não emissão correta dos recibos de pagamento de salário, não informação correta à Previdência Social, dentre outras, a critério do auditor fiscal do trabalho; b) à Polícia Federal, em relação ao disposto no art. 297, §4º, bem como, art. 337-A, ambos do Código Penal para que seja iniciada a persecução penal, em relação ao salário extra folha, deixando claro no ofício que a Justiça do Trabalho não cobrará o recolhimento previdenciário decorrente de tal reconhecimento, em razão da falta de competência material, conforme Súmula n. 368 do C. TST; c) à Secretaria da Receita Federal para cobrança dos recolhimentos previdenciários do período não anotado em CTPS e da diferença dos valores registrados do pacto laboral. Custas processuais pela reclamada no importe de R$643,38, calculadas sobre o valor da condenação em R$32.168,75, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Ficam as partes intimadas. Nada mais. gts//\\cx CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO MENDES TAVARES