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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Consignação em Pagamento 0000452-37.2025.5.14.0416

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000452-37.2025.5.14.0416
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, para: Declarar extinta a obrigação trabalhista da consignante LIGIANE LIMA DE MORAES – CEI, limitada ao valor de R$153,76, nos termos do art. 546 do CPC; Autorizar o levantamento do valor consignado por parte do consignado ELIARDO MENDONÇA DE ALMEIDA, mediante expedição de alvará judicial; Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do CPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Sem custas, em razão da ausência de sucumbência por ambas as partes. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ConPag 0000452-37.2025.5.14.0416 CONSIGNANTE: LIGIANE LIMA DE MORAIS - CEI CONSIGNATÁRIO: ELIARDO MENDONCA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c813d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, para: Declarar extinta a obrigação trabalhista da consignante LIGIANE LIMA DE MORAES – CEI, limitada ao valor de R$153,76, nos termos do art. 546 do CPC; Autorizar o levantamento do valor consignado por parte do consignado ELIARDO MENDONÇA DE ALMEIDA, mediante expedição de alvará judicial; Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do CPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Sem custas, em razão da ausência de sucumbência por ambas as partes. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIGIANE LIMA DE MORAIS - CEI