Ementa
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por QUELE CRISTINA BRITO DE SA em face de MG COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante benefícios da Justiça gratuita. A reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$949,61, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$47.480,73 (art. 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Ficam as partes intimadas. Nada mais. //gts\\cx// CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QUELE CRISTINA BRITO DE SA