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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000815-90.2025.5.14.0006

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000815-90.2025.5.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por QUELE CRISTINA BRITO DE SA em face de MG COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante benefícios da Justiça gratuita. A reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$949,61, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$47.480,73 (art. 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Ficam as partes intimadas. Nada mais. //gts\\cx// CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- QUELE CRISTINA BRITO DE SA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000815-90.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: QUELE CRISTINA BRITO DE SA RECLAMADO: MG COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por QUELE CRISTINA BRITO DE SA em face de MG COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante benefícios da Justiça gratuita. A reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$949,61, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$47.480,73 (art. 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Ficam as partes intimadas. Nada mais. //gts\\cx// CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUELE CRISTINA BRITO DE SA