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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000736-63.2024.5.14.0001

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000736-63.2024.5.14.0001
Inteiro teor

Ementa

descumprimento. O acordo envolveu apenas parcelas de natureza indenizatória. Em cumprimento ao Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário. Verifico que não há pendências de obrigações de fazer. Não foram utilizadas ferramentas eletrônicas. Conclusão Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000736-63.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: VICTOR HUGO COIMBRA ALVES FLOR RECLAMADO: CONSTRUIR COMERCIO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c74441e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para extinção da execução, em conformidade com o artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/9/2023). Foi homologado acordo em audiência, conforme #id:dbe0a7c. Decorrido o prazo, não houve informação de descumprimento. O acordo envolveu apenas parcelas de natureza indenizatória. Em cumprimento ao Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário. Verifico que não há pendências de obrigações de fazer. Não foram utilizadas ferramentas eletrônicas. Conclusão Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR COMERCIO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA