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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000093-55.2025.5.14.0071

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000093-55.2025.5.14.0071
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, na Ação Trabalhista movida por LUCIANY MARQUES TEIXEIRA MAGALHÃES em face de EMATER ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, decido : Julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à obrigação de fazer de reforma do prédio; REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça ejulgar extinto o processo, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer ; ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujas exigibilidades sejam anteriores a 13 de maio de 2020; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes verbas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito (a partir de 13 de maio de 2020), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS do período; b) Indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de EPIs, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Indenização por danos morais pelo ambiente de trabalho inadequado, no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$25.000,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000093-55.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: LUCIANY MARQUES TEIXEIRA MAGALHAES RECLAMADO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd868c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Ação Trabalhista movida por LUCIANY MARQUES TEIXEIRA MAGALHÃES em face de EMATER ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, decido : Julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à obrigação de fazer de reforma do prédio; REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça ejulgar extinto o processo, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer ; ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujas exigibilidades sejam anteriores a 13 de maio de 2020; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes verbas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito (a partir de 13 de maio de 2020), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS do período; b) Indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de EPIs, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Indenização por danos morais pelo ambiente de trabalho inadequado, no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$25.000,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANY MARQUES TEIXEIRA MAGALHAES