Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000651-11.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO COSTA SILVA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d2a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Sendo assim, EXTINGO O FEITO, NO PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de comprovação dos recolhimentos previdenciários devidos ao longo do contrato de emprego e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos julgados da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ajuizada por MARTA REGINA FRANCA DE JESUS em face de FORTUNCERES S.A, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A e MINERVA S.A, nos termos da fundamentação que apresentei, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelas partes Rés FORTUNCERES S.A e MINERVA S.A, de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, de R$ 25.000,00. Nos termos do artigo 897-A, da CLT, ficam cientes as partes de que em caso de embargos de declaração que não tenham os escopos do artigo 1.022, do CPC, de aplicação subsidiária - esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material - não serão conhecidos, não haverá interrupção do prazo para interposição do recurso ordinário e serão aplicadas as penalidades dos artigos 793-B, da CLT e 1.026, § 2o, do CPC, ou seja: a parte perderá o prazo do recurso e pagará duas multas, uma por litigância de má-fé e outra por embargos protelatórios, ambas sobre o valor atualizado da causa, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos que sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. As partes estão sabendo pelo DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTUNCERES S.A.
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
- MINERVA S.A.