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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000287-76.2025.5.14.0161

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000287-76.2025.5.14.0161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ANTONIO DE PAULA E SILVA em desfavor de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) diferenças salariais entre o salário base pago e os pisos normativos da categoria de Servente previstos nas CCTs 2023/2024 e 2024/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, FGTS mais multa de 40% e horas extras; b) horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com acréscimo de 60%, mais reflexos das horas extras sobre aviso prévio trabalhado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, DSR e FGTS acrescido da indenização de 40% de toda a contratualidade; c) indenização pela supressão do Intervalo Intrajornada de 45 minutos diários, com adicional de 60%; d) indenização pela supressão do Intervalo Interjornada de 1 hora e 30 minutos, com adicional de 60%; e) horas extras com acréscimo de 100% em dois domingos por mês e em todos os feriados existentes durante o período contratual, mais reflexos sobre aviso prévio trabalhado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, DSR e FGTS acrescido da indenização de 40% de toda a contratualidade; f) adicional de Insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, FGTS mais multa de 40% e horas extras; g) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos em 13º salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Devem ser deduzidos os valores conforme fundamentação. A reclamada deverá pagar aos advogados da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$150.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Liquidação por cálculos. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. Nada mais. MARIA E

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000287-76.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: ANTONIO DE PAULA E SILVA RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919425c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ANTONIO DE PAULA E SILVA em desfavor de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) diferenças salariais entre o salário base pago e os pisos normativos da categoria de Servente previstos nas CCTs 2023/2024 e 2024/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, FGTS mais multa de 40% e horas extras; b) horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com acréscimo de 60%, mais reflexos das horas extras sobre aviso prévio trabalhado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, DSR e FGTS acrescido da indenização de 40% de toda a contratualidade; c) indenização pela supressão do Intervalo Intrajornada de 45 minutos diários, com adicional de 60%; d) indenização pela supressão do Intervalo Interjornada de 1 hora e 30 minutos, com adicional de 60%; e) horas extras com acréscimo de 100% em dois domingos por mês e em todos os feriados existentes durante o período contratual, mais reflexos sobre aviso prévio trabalhado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, DSR e FGTS acrescido da indenização de 40% de toda a contratualidade; f) adicional de Insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias mais terço constitucional, FGTS mais multa de 40% e horas extras; g) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos em 13º salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Devem ser deduzidos os valores conforme fundamentação. A reclamada deverá pagar aos advogados da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$150.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Liquidação por cálculos. Ficam as partes, por seus procuradores, intimadas. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A