Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, para todos os fins, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO EMANUEL ORTEGA SILVA em face de VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1- Pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, e determinar a sua implantação em folha de pagamento; 2- Pagar as horas extras decorrentes da nulidade do regime de compensação, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, com limitação aos valores indicados na inicial. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais, de R$1.800,00, pela reclamada, conforme fundamentação. Custas de R$440,00 pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$22.000,00. Intimem-se as partes.