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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000330-52.2025.5.14.0051

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000330-52.2025.5.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, para todos os fins, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO EMANUEL ORTEGA SILVA em face de VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1- Pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, e determinar a sua implantação em folha de pagamento; 2- Pagar as horas extras decorrentes da nulidade do regime de compensação, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, com limitação aos valores indicados na inicial. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais, de R$1.800,00, pela reclamada, conforme fundamentação. Custas de R$440,00 pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$22.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000330-52.2025.5.14.0051 RECLAMANTE: EDUARDO EMANUEL ORTEGA SILVA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c44f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, para todos os fins, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO EMANUEL ORTEGA SILVA em face de VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1- Pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, e determinar a sua implantação em folha de pagamento; 2- Pagar as horas extras decorrentes da nulidade do regime de compensação, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, com limitação aos valores indicados na inicial. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais, de R$1.800,00, pela reclamada, conforme fundamentação. Custas de R$440,00 pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$22.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A