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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000993-14.2017.5.14.0008

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000993-14.2017.5.14.0008
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000993-14.2017.5.14.0008 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA LIMA RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1574777 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos elaborados pelo setor de cálculos, conforme planilha de liquidação de id d01532b, atualizada até 30/11/2025, pois realizados de acordo com o comando judicial, fixando o valor devido em R$3.733,03, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Esclareço que R$2.879,72 refere-se à contribuição social sobre salários devidos, R$442,12 refere-se à contribuição social para União e custas processuais no importe de R$411,19 (Guia GRU - código 18740-2), que totalizam o valor acima homologado. Eventual discordância com a conta de liquidação homologada deverá ser objeto de embargos à execução, pelo executado, e/ou impugnação à sentença de liquidação, pela exequente. Inicie-se a fase de execução no PJe. Fica a reclamada, por seus advogados, CITADA para, no prazo de 02 dias, pagar a execução na importância de R$3.733,03, conforme planilha de cálculos disponível de id 22afdcc, sob pena de penhora de valores e/ou bens suficientes à garantia da execução. Em relação aos valores devidos a título de encargos previdenciários, a executada deverá realizar o recolhimento mediante guias e códigos próprios, apresentando nos autos os respectivos comprovantes. Devendo a reclamada apresentar a DCTFWeb, conforme Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, relativa às contribuições previdenciárias abarcadas na presente execução. Em caso de inércia, fica desde já autorizado o envio de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, utilizando-se esta decisão como ofício, devendo a Secretaria encaminhar também as guias DARF recolhidas. Por outro lado, em relação às custas deverá a reclamada proceder com o recolhimento mediante Guia GRU e o código 18740-2, apresentando nos autos os respectivos comprovantes. Comprovada o recolhimento, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000993-14.2017.5.14.0008 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA LIMA RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1574777 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos elaborados pelo setor de cálculos, conforme planilha de liquidação de id d01532b, atualizada até 30/11/2025, pois realizados de acordo com o comando judicial, fixando o valor devido em R$3.733,03, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Esclareço que R$2.879,72 refere-se à contribuição social sobre salários devidos, R$442,12 refere-se à contribuição social para União e custas processuais no importe de R$411,19 (Guia GRU - código 18740-2), que totalizam o valor acima homologado. Eventual discordância com a conta de liquidação homologada deverá ser objeto de embargos à execução, pelo executado, e/ou impugnação à sentença de liquidação, pela exequente. Inicie-se a fase de execução no PJe. Fica a reclamada, por seus advogados, CITADA para, no prazo de 02 dias, pagar a execução na importância de R$3.733,03, conforme planilha de cálculos disponível de id 22afdcc, sob pena de penhora de valores e/ou bens suficientes à garantia da execução. Em relação aos valores devidos a título de encargos previdenciários, a executada deverá realizar o recolhimento mediante guias e códigos próprios, apresentando nos autos os respectivos comprovantes. Devendo a reclamada apresentar a DCTFWeb, conforme Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, relativa às contribuições previdenciárias abarcadas na presente execução. Em caso de inércia, fica desde já autorizado o envio de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, utilizando-se esta decisão como ofício, devendo a Secretaria encaminhar também as guias DARF recolhidas. Por outro lado, em relação às custas deverá a reclamada proceder com o recolhimento mediante Guia GRU e o código 18740-2, apresentando nos autos os respectivos comprovantes. Comprovada o recolhimento, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, proceda-se o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD. Decorrido o prazo mínimo de resposta do SISBAJUD, proceder-se-á a verificação, caso positivo, proceda-se à transferência, intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT, sendo os bloqueios em valores parciais, intime-se nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, CIENTES. PORTO VELHO/RO, 18 de dezembro de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SILVA LIMA