Ementa
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas pelos demandados; 2) conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo aos reflexos do adicional de periculosidade, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esse ponto. 3) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a 04/09/2020, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem imprescritíveis; 4) julgar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sendo no período de 1º de fevereiro de 2009 a 10 de abril de 2025, na função de frentista, com salário mínimo legal, que deverá ser procedida pela primeira demandada, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS do reclamante, deverá ser procedida pela Secretaria da Vara; 5) julgar procedente a demanda para condenar a primeira, segunda e terceira demandadas, de forma solidária, a pagarem aos reclamantes os seguintes títulos:: - aviso prévio; -13º salário; - férias acrescidas do terço constitucional; - FGTS+40%; - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - diferenças salariais entre os valores recebidos (R$ 600,00 mensais, no 04/09/2020 a janeiro de 2024 e R$ 1.000,00 mensais a partir de fevereiro de 2024 até 10/04/2025) e o salário mínimo nacionalmente unificado; - adicional de periculosidade; - indenização compensatória do PIS; 6) julgar improcedente os pedidos de: - horas extras; - adicional noturno; - indenização por danos morais; - indenização substitutiva do seguro-desemprego; - diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função; 7) condenar a parte autora e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte demandada. Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J. A. F. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME
- JOSE ABDON DE ARAUJO LIMA FILHO
- ELIANE MORAIS DE ARAUJO