Ementa
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e outras, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, determinar a compensação do valor de R$ 501,04 (quinhentos e um reais e quatro centavos) referente às custas processuais comprovadamente recolhidas nos autos, devendo tal montante ser deduzido do débito final da executada após a devida atualização monetária pelos mesmos índices do crédito principal. Reconheço a preclusão das matérias relativas à metodologia da conta de liquidação, especificamente quanto aos reflexos em férias e à base de cálculo das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida de forma líquida e que tais questões deveriam ter sido tratadas por ocasião da interposição do recurso ordinário Com a presente decisão é juntada conta de liquidação atualizada com a compensação das custas recolhidas, conforme determinado acima. Intimem-se as partes.