Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Cumprimento Provisório de Sentença 0001319-48.2025.5.13.0031

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001319-48.2025.5.13.0031
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e outras, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, determinar a compensação do valor de R$ 501,04 (quinhentos e um reais e quatro centavos) referente às custas processuais comprovadamente recolhidas nos autos, devendo tal montante ser deduzido do débito final da executada após a devida atualização monetária pelos mesmos índices do crédito principal. Reconheço a preclusão das matérias relativas à metodologia da conta de liquidação, especificamente quanto aos reflexos em férias e à base de cálculo das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida de forma líquida e que tais questões deveriam ter sido tratadas por ocasião da interposição do recurso ordinário Com a presente decisão é juntada conta de liquidação atualizada com a compensação das custas recolhidas, conforme determinado acima. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001319-48.2025.5.13.0031 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c637fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e outras, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, determinar a compensação do valor de R$ 501,04 (quinhentos e um reais e quatro centavos) referente às custas processuais comprovadamente recolhidas nos autos, devendo tal montante ser deduzido do débito final da executada após a devida atualização monetária pelos mesmos índices do crédito principal. Reconheço a preclusão das matérias relativas à metodologia da conta de liquidação, especificamente quanto aos reflexos em férias e à base de cálculo das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida de forma líquida e que tais questões deveriam ter sido tratadas por ocasião da interposição do recurso ordinário Com a presente decisão é juntada conta de liquidação atualizada com a compensação das custas recolhidas, conforme determinado acima. Intimem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA