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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001596-42.2025.5.13.0006

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001596-42.2025.5.13.0006
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEYSON ALVES SOARES contra DEXCO S.A, para condenar a empresa reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: diferenças salariais do período de 01/01/2025 a 02/07/2025, entre o montante pago ao reclamante, a título de “salário mensal”, e aquele atribuído ao paradigma MARCÍLIO HONORATO DA SILVA; reflexos das diferenças salariais reconhecidas sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, em relação ao período de 01/01/2025 a 02/07/2025; indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta minutos, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, do período trabalhado. Devem ser observados, na apuração da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, apenas os dias trabalhados, conforme demonstram os controles de frequência acostados aos autos. Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão apurados na forma da lei. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor dos advogados do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001596-42.2025.5.13.0006 AUTOR: CLEYSON ALVES SOARES RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2155682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEYSON ALVES SOARES contra DEXCO S.A, para condenar a empresa reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: diferenças salariais do período de 01/01/2025 a 02/07/2025, entre o montante pago ao reclamante, a título de “salário mensal”, e aquele atribuído ao paradigma MARCÍLIO HONORATO DA SILVA; reflexos das diferenças salariais reconhecidas sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, em relação ao período de 01/01/2025 a 02/07/2025; indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta minutos, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, do período trabalhado. Devem ser observados, na apuração da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, apenas os dias trabalhados, conforme demonstram os controles de frequência acostados aos autos. Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão apurados na forma da lei. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor dos advogados do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEYSON ALVES SOARES