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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001000-10.2024.5.13.0001

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001000-10.2024.5.13.0001
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001000-10.2024.5.13.0001 AUTOR: MAGNO MOREIRA DE LISBOA RÉU: K A COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae2a4e2 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes se compuseram nos termos propostos na manifestação de Id.0f119ef , razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos legais. VALOR ACORDADO: R$7.500,00 FORMA DE PAGAMENTO: 1ª Parcela dia 13/01/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 2ª Parcela dia 13/02/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 3ª Parcela dia 13/03/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 4ª Parcela dia 13/04/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 5ª Parcela dia 13/05/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas faltantes. Os valores serão depositados diretamente na conta dos beneficiários, conforme requerido, sendo que o silêncio do exequente, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela, valerá como presunção relativa de quitação. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Determino a alteração da parte executada no BNDT nos termos do art. 31, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a seguinte situação: “positiva com garantia de débito". Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas. Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas. À Secretaria desta Vara para os registros devidos e acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado. Finalizado o acordo integralmente, retornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001000-10.2024.5.13.0001 AUTOR: MAGNO MOREIRA DE LISBOA RÉU: K A COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae2a4e2 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes se compuseram nos termos propostos na manifestação de Id.0f119ef , razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos legais. VALOR ACORDADO: R$7.500,00 FORMA DE PAGAMENTO: 1ª Parcela dia 13/01/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 2ª Parcela dia 13/02/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 3ª Parcela dia 13/03/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 4ª Parcela dia 13/04/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; 5ª Parcela dia 13/05/2026 - R$ 1.300,00 para o autor e R$ 200,00 para o seu advogado; MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas faltantes. Os valores serão depositados diretamente na conta dos beneficiários, conforme requerido, sendo que o silêncio do exequente, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela, valerá como presunção relativa de quitação. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Determino a alteração da parte executada no BNDT nos termos do art. 31, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a seguinte situação: “positiva com garantia de débito". Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas. Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas. À Secretaria desta Vara para os registros devidos e acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado. Finalizado o acordo integralmente, retornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 19 de dezembro de 2025. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K A COMERCIO DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA