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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000535-31.2025.5.13.0012

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000535-31.2025.5.13.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDGLEY TAVARES DANTAS em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; 2) Determinar a retificação, pela reclamada, no E-Social e na CTPS digital do autor para que passe a constar a extinção do contrato de emprego em 11/06/2025, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento em favor do autor, limitada a 30 dias; 3) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em depositar os valores devidos a título FGTS e multa de 40% faltantes na conta vinculada do autor; 4) Condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 42 dias; gratificação natalina proporcional do ano de 2025 (5/12); férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 (30 dias) + 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 (6/12); multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item II.5 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.6 da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 15.000,00 Intimem-se as partes (TST, S.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000535-31.2025.5.13.0012 AUTOR: EDGLEY TAVARES DANTAS RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dc213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDGLEY TAVARES DANTAS em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; 2) Determinar a retificação, pela reclamada, no E-Social e na CTPS digital do autor para que passe a constar a extinção do contrato de emprego em 11/06/2025, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento em favor do autor, limitada a 30 dias; 3) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em depositar os valores devidos a título FGTS e multa de 40% faltantes na conta vinculada do autor; 4) Condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 42 dias; gratificação natalina proporcional do ano de 2025 (5/12); férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 (30 dias) + 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 (6/12); multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item II.5 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.6 da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 15.000,00 Intimem-se as partes (TST, S. 427) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME