Ementa
Pelo exposto, na Ação Trabalhista movida por MARIA JOSE TEIXEIRA DOS REIS em face de KESIA ANDRADE RABELO e MARCELO JOSE PEDROSA ANDRADE, decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas em contestação, assim como aquela arguida em réplica; 2. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título: a) salário de novembro/2024 e saldo de 3 dias de dezembro/2024; b) 13º salário proporcional (1/12 avos); c) depósitos de FGTS a serem recolhidos na conta-vinculada da autora; d) Férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa do artigo 467 da CLT; g) Uma hora extra diária indenizatória, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, por 23 dias; g) Diferenças de vale-transporte no valor de R$ 380,00. Os reclamados deverão proceder à anotação na CTPS digital da autora, para que passe a constar a admissão em 02/11/2024, saída em 03/12/2024, função de "empregada doméstica" e com salário mensal de R$ 1.700,00, no prazo de 10 dias após sua intimação específica para cumprimento da obrigação, sem prejuízo do registro ser realizado pela Secretaria da Vara e imputação de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos (reconhecimento da rescisão sem justa causa, aviso prévio e multa de 40% do FGTS). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pela parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela reclamante, no importe de 10% dos valores julgados improcedentes, os quais ficam em condição suspensiva. Juros e correção monetária na forma legal, observando-se a fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.500,00. Publique-se para ciência das partes, por meio de seus procuradores.