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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000854-98.2025.5.10.0006

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000854-98.2025.5.10.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na Ação Trabalhista movida por MARIA JOSE TEIXEIRA DOS REIS em face de KESIA ANDRADE RABELO e MARCELO JOSE PEDROSA ANDRADE, decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas em contestação, assim como aquela arguida em réplica; 2. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título: a) salário de novembro/2024 e saldo de 3 dias de dezembro/2024; b) 13º salário proporcional (1/12 avos); c) depósitos de FGTS a serem recolhidos na conta-vinculada da autora; d) Férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa do artigo 467 da CLT; g) Uma hora extra diária indenizatória, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, por 23 dias; g) Diferenças de vale-transporte no valor de R$ 380,00. Os reclamados deverão proceder à anotação na CTPS digital da autora, para que passe a constar a admissão em 02/11/2024, saída em 03/12/2024, função de "empregada doméstica" e com salário mensal de R$ 1.700,00, no prazo de 10 dias após sua intimação específica para cumprimento da obrigação, sem prejuízo do registro ser realizado pela Secretaria da Vara e imputação de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos (reconhecimento da rescisão sem justa causa, aviso prévio e multa de 40% do FGTS). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pela parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela reclamante, no importe de 10% dos valores julgados improcedentes, os quais ficam em condição suspensiva. Juros e correção monetária na forma legal, observando-se a fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.500,00. Publique-se para ciência das partes, por meio de seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000854-98.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA JOSE TEIXEIRA DOS REIS RECLAMADO: KESIA ANDRADE RABELO, MARCELO JOSE PEDROSA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff5e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Trabalhista movida por MARIA JOSE TEIXEIRA DOS REIS em face de KESIA ANDRADE RABELO e MARCELO JOSE PEDROSA ANDRADE, decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas em contestação, assim como aquela arguida em réplica; 2. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título: a) salário de novembro/2024 e saldo de 3 dias de dezembro/2024; b) 13º salário proporcional (1/12 avos); c) depósitos de FGTS a serem recolhidos na conta-vinculada da autora; d) Férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa do artigo 467 da CLT; g) Uma hora extra diária indenizatória, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, por 23 dias; g) Diferenças de vale-transporte no valor de R$ 380,00. Os reclamados deverão proceder à anotação na CTPS digital da autora, para que passe a constar a admissão em 02/11/2024, saída em 03/12/2024, função de "empregada doméstica" e com salário mensal de R$ 1.700,00, no prazo de 10 dias após sua intimação específica para cumprimento da obrigação, sem prejuízo do registro ser realizado pela Secretaria da Vara e imputação de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos (reconhecimento da rescisão sem justa causa, aviso prévio e multa de 40% do FGTS). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pela parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela reclamante, no importe de 10% dos valores julgados improcedentes, os quais ficam em condição suspensiva. Juros e correção monetária na forma legal, observando-se a fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.500,00. Publique-se para ciência das partes, por meio de seus procuradores. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE PEDROSA ANDRADE - KESIA ANDRADE RABELO