Ementa
des ou defeitos do título executivo. No caso, questiona-se ausência de pagamento em razão de excesso de execução. Contudo, é possível verificar que os autos transitaram em julgado, sem qualquer recurso e/ou alegação de prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Logo, em que pese juntada de comprovantes de depósitos via pix em favor do reclamante, relativamente ao período de contrato de trabalho, a atual fase do processo não permite tal apreciação, haja vista nenhuma comprovação de justo impedimento de juntada em momento oportuno na fase de conhecimento. Precluso o direito. Rejeito. Deste modo, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade. Ato contínuo, considerando a inocorrência do pagamento, nem garantido juízo, à vista da manifestação do exequente (Id. ade6ebe), defiro utilização das ferramentas patrimoniais para garantia da execução. Prossiga com as cautelas de praxe. Intime-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001237-68.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: MANOEL BATISTA LIMA RECLAMADO: EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9708b proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CAMPO GRANDENSE DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI apresentou exceção de pré-executividade (Id. 217b063) alegando excesso de execução. Juntou documentos. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título, inclusive atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo. No caso, questiona-se ausência de pagamento em razão de excesso de execução. Contudo, é possível verificar que os autos transitaram em julgado, sem qualquer recurso e/ou alegação de prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Logo, em que pese juntada de comprovantes de depósitos via pix em favor do reclamante, relativamente ao período de contrato de trabalho, a atual fase do processo não permite tal apreciação, haja vista nenhuma comprovação de justo impedimento de juntada em momento oportuno na fase de conhecimento. Precluso o direito. Rejeito. Deste modo, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade. Ato contínuo, considerando a inocorrência do pagamento, nem garantido juízo, à vista da manifestação do exequente (Id. ade6ebe), defiro utilização das ferramentas patrimoniais para garantia da execução. Prossiga com as cautelas de praxe. Intime-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de janeiro de 2026. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL BATISTA LIMA