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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0022900-09.2006.5.10.0019

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0022900-09.2006.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

ria Em 08 de janeiro de 2026. O exequente foi intimado a dar prosseguimento à execução em 11/12/2023, observando os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Passados mais de dois anos, o autor nada requereu. Assim, declaro prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, na forma do disposto no artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0022900-09.2006.5.10.0019 RECLAMANTE: CLEBERSON FELIX DE SOUZA RECLAMADO: GILDO CLEMENTE DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e075c proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Ficou estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 002740-87.2024.5.10.0000) deste Regional o seguinte: 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 08 de janeiro de 2026. O exequente foi intimado a dar prosseguimento à execução em 11/12/2023, observando os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Passados mais de dois anos, o autor nada requereu. Assim, declaro prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, na forma do disposto no artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Depois, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na Distribuição. BRASILIA/DF, 08 de janeiro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDO CLEMENTE DE CARVALHO