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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000847-28.2024.5.10.0011

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
26/11/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000847-28.2024.5.10.0011
Inteiro teor

Ementa

1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não determinado o sobrestamento dos processos que tratam dessa matéria pelo Desembargador Relator da Ação Rescisória nº 0001834-97.2024.5.10.0000, não há como acolher a pretensão do reclamado. Tal conclusão mais se avulta quando a referida ação foi julgada improcedente. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O art. 82, IV, da Lei nº 8.078/90 prevê que as associações legalmente constituídas possuem legitimidade para promover a "defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81, da Lei nº 8.078/90). A decisão proferida em ação civil pública nº 0001062-43.2020.5.10.0011 condenou a reclamada a garantir aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, devendo aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item "f" do rol de pedidos, o qual expressamente se refere aos empregados "ora representados por essa associação". Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.". Não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal em ação coletiva que gerou a tese do Tema 1075 da Repercussão Geral, o entendimento prevalecente na Turma é de que se aplica apenas o Tema 499 da Repercussão Geral incluído expressamente no título executivo. Dessa forma são beneficiários do título apenas os trabalhadores integrantes do quadro de associados da autora até a data de ajuizamento da ação, com domicílio em tal data, no âmbito de jurisdição do órgão julgador. Esses requisitos são cumulativos, logo, a ausência de um deles afasta a legitimidade ativa dos trabalhadores que não comprová-los. No caso, o exequente não comprovou sua condição de associada da Associação Nacional de Empregados da INFRAERO (ANEI) até a data de ajuizamento da ação civil pública, logo, não possui legitimidade para a presente execução. Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora quanto a não aplicação do Tema 1075 da Repercussão Geral. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, presente em plenário de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom" -.