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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000592-53.2022.5.10.0007

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000592-53.2022.5.10.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que contendem MARIA DO CARMO ARAÚJO (Suscitante) e LOURIVAL SANTOS VIANA (Suscitado), JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECLARAR a responsabilidade patrimonial do sócio LOURIVAL SANTOS VIANA, determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da execução. Decorrido o prazo legal, intime-se o Executado para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens não protegidos pela impenhorabilidade legal. Custas pelo Executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000592-53.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO RECLAMADO: HAIRDRESSER COMERCIO E SERVICOS EIRELI, LOURIVAL SANTOS VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b845bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que contendem MARIA DO CARMO ARAÚJO (Suscitante) e LOURIVAL SANTOS VIANA (Suscitado), JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECLARAR a responsabilidade patrimonial do sócio LOURIVAL SANTOS VIANA, determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da execução. Decorrido o prazo legal, intime-se o Executado para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens não protegidos pela impenhorabilidade legal. Custas pelo Executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAIRDRESSER COMERCIO E SERVICOS EIRELI - LOURIVAL SANTOS VIANA