Ementa
Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que contendem MARIA DO CARMO ARAÚJO (Suscitante) e LOURIVAL SANTOS VIANA (Suscitado), JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECLARAR a responsabilidade patrimonial do sócio LOURIVAL SANTOS VIANA, determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da execução. Decorrido o prazo legal, intime-se o Executado para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens não protegidos pela impenhorabilidade legal. Custas pelo Executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes.