Ementa
Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ANNIBAL CROSARA JUNIOR, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o incidente para ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada SERVI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA. DETERMINO a inclusão do sócio ANNIBAL CROSARA JUNIOR (CPF nº 585.567.451-72) no polo passivo da execução, devendo responder com seus bens pessoais pela satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação. Custas pelo Executado/Suscitado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000387-63.2018.5.10.0007 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA, ANNIBAL CROSARA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187a139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ANNIBAL CROSARA JUNIOR, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o incidente para ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada SERVI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA. DETERMINO a inclusão do sócio ANNIBAL CROSARA JUNIOR (CPF nº 585.567.451-72) no polo passivo da execução, devendo responder com seus bens pessoais pela satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação. Custas pelo Executado/Suscitado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à retificação da autuação e, ato contínuo, à citação do sócio ora executado para pagamento ou garantia da execução, no prazo legal, sob pena de penhora. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIBAL CROSARA JUNIOR
- SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA