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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001483-06.2024.5.10.0007

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001483-06.2024.5.10.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista que LUIZ AFONSO ALVES DE OLIVEIRA move em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, rejeito a preliminar arguida, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II do CPC) quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 03/12/2019, inclusive o FGTS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao autora, com base na remuneração de R$2.802,94, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos a título de: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3; d) FGTS sobre salários do período imprescrito, aviso prévio e gratificações natalinas; e) indenização de 40% sobre FGTS; f) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50 e 100% conforme fundamentação, deduzidos os valores pagos a mesmo título; g) 01 hora diária, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, observada a fundamentação, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%, aviso prévio; h) adicional noturno de 20% para o labor compreendido entre 22h às 23h30, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%, aviso prévio, deduzidos os valores pagos a mesmo título; i) dobra de 02 (dois) DSR por mês, com reflexos em FGTS com 40%; j) adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Deverá a reclamada confeccionar e liberar as guias TRCT para levantamento do FGTS e de seguro desemprego, bem como retificar a CTPS. A Secretaria, em caso de inércia, providenciará a expedição de alvarás substitutivos, bem como retificação da CTPS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre 13º salário proporcional, horas extras e intervalares, adicionais 50% e 100%, adicional noturno, adicional de insalubridade, reflexos em RSR e 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), procedendo-se à execução ex officio por este juízo, na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$5.000,00, devidos ao Engenheiro Felipe Guimarães de Souza. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.00,00, calculadas sobre R$50.00,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se e intime-se o Sr.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001483-06.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ AFONSO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576d995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que LUIZ AFONSO ALVES DE OLIVEIRA move em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, rejeito a preliminar arguida, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II do CPC) quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 03/12/2019, inclusive o FGTS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao autora, com base na remuneração de R$2.802,94, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos a título de: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3; d) FGTS sobre salários do período imprescrito, aviso prévio e gratificações natalinas; e) indenização de 40% sobre FGTS; f) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50 e 100% conforme fundamentação, deduzidos os valores pagos a mesmo título; g) 01 hora diária, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, observada a fundamentação, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%, aviso prévio; h) adicional noturno de 20% para o labor compreendido entre 22h às 23h30, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%, aviso prévio, deduzidos os valores pagos a mesmo título; i) dobra de 02 (dois) DSR por mês, com reflexos em FGTS com 40%; j) adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Deverá a reclamada confeccionar e liberar as guias TRCT para levantamento do FGTS e de seguro desemprego, bem como retificar a CTPS. A Secretaria, em caso de inércia, providenciará a expedição de alvarás substitutivos, bem como retificação da CTPS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre 13º salário proporcional, horas extras e intervalares, adicionais 50% e 100%, adicional noturno, adicional de insalubridade, reflexos em RSR e 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), procedendo-se à execução ex officio por este juízo, na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$5.000,00, devidos ao Engenheiro Felipe Guimarães de Souza. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.00,00, calculadas sobre R$50.00,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se e intime-se o Sr. Perito. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A