Ementa
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de mérito/prejudiciais de mérito arguidas; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 27/2/20 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para absolver a (s) parte (s) reclamada (s) e condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s) honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita). Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 3.263,44, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 163.172,09), a cargo da (s) parte (s) reclamante (s), de cujo recolhimento imediato fica (m) dispensada (s), na forma da lei, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), mas de tal recolhimento a (s) parte (s) reclamante (s) fica (m) dispensada (s), na forma do verbete de jurisprudência do Egrégio Tribunal Pleno da 10ª Região de número 78/2019, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO, BEM COMO, INTIME-SE O/A PERITO/A. Atente a Secretaria da Vara para, diante da condenação da (s) parte (s) reclamante (s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência e diante da concessão de benefícios da justiça gratuita, em caso de trânsito em julgado, encaminhar os autos ao arquivo (sem prejuízo de que, produzindo os interessados, dentro de dois anos, prova contundente da efetiva melhoria da condição sócio-econômica apta a afastar a hipossuficiência ora reconhecida, haja, mediante provocação, o desarquivamento para a cobrança das despesas processuais impostas neste processo), depois de pago (a) o (a) perito (a). PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GARDENIA CARVALHO DOS SANTOS