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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000330-62.2025.5.10.0019

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000330-62.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de mérito/prejudiciais de mérito arguidas; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 27/2/20 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para absolver a (s) parte (s) reclamada (s) e condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s) honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita). Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 3.263,44, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 163.172,09), a cargo da (s) parte (s) reclamante (s), de cujo recolhimento imediato fica (m) dispensada (s), na forma da lei, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), mas de tal recolhimento a (s) parte (s) reclamante (s) fica (m) dispensada (s), na forma do verbete de jurisprudência do Egrégio Tribunal Pleno da 10ª Região de número 78/2019, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO, BEM COMO, INTIME-SE O/A PERITO/A. Atente a Secretaria da Vara para, diante da condenação da (s) parte (s) reclamante (s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência e diante da concessão de benefícios da justiça gratuita, em caso de trânsito em julgado, encaminhar os autos ao arquivo (sem prejuízo de que, produzindo os interessados, dentro de dois anos, prova contundente da efetiva melhoria da condição sócio-econômica apta a afastar a hipossuficiência ora reconhecida, haja, mediante provocação, o desarquivamento para a cobrança das despesas processuais impostas neste processo), depois de pago (a) o (a) perito (a). PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GARDENIA CARVALHO DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000330-62.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: GARDENIA CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3008159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de mérito/prejudiciais de mérito arguidas; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 27/2/20 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para absolver a (s) parte (s) reclamada (s) e condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s) honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita). Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 3.263,44, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 163.172,09), a cargo da (s) parte (s) reclamante (s), de cujo recolhimento imediato fica (m) dispensada (s), na forma da lei, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), mas de tal recolhimento a (s) parte (s) reclamante (s) fica (m) dispensada (s), na forma do verbete de jurisprudência do Egrégio Tribunal Pleno da 10ª Região de número 78/2019, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO, BEM COMO, INTIME-SE O/A PERITO/A. Atente a Secretaria da Vara para, diante da condenação da (s) parte (s) reclamante (s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência e diante da concessão de benefícios da justiça gratuita, em caso de trânsito em julgado, encaminhar os autos ao arquivo (sem prejuízo de que, produzindo os interessados, dentro de dois anos, prova contundente da efetiva melhoria da condição sócio-econômica apta a afastar a hipossuficiência ora reconhecida, haja, mediante provocação, o desarquivamento para a cobrança das despesas processuais impostas neste processo), depois de pago (a) o (a) perito (a). PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARDENIA CARVALHO DOS SANTOS