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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001044-56.2024.5.10.0019

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001044-56.2024.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 28/8/19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: parcelas vencidas e vincendas de adicional de insalubridade com reflexos; parcela vencida do artigo 71 da clt; multas convencionais e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira, desautorizado o saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) e honorários periciais (perito MARCELO) arbitrados em R$ 5.600,00, a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). Honorários periciais (perita CAROLINE), arbitrados em R$ 1.000,00, seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), mas de tal recolhimento a (s) parte (s) reclamante (s) fica (m) dispensada (s), na forma do verbete de jurisprudência do Egrégio Tribunal Pleno da 10ª Região de número 78/2019, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Assim, com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, BEM COMO, INTIMEM-SE OS DOIS PERITOS. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001044-56.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: KIVIA LORRANE DA CONCEICAO MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e279b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 28/8/19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: parcelas vencidas e vincendas de adicional de insalubridade com reflexos; parcela vencida do artigo 71 da clt; multas convencionais e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira, desautorizado o saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) e honorários periciais (perito MARCELO) arbitrados em R$ 5.600,00, a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). Honorários periciais (perita CAROLINE), arbitrados em R$ 1.000,00, seria encargo da (s) parte (s) reclamante (s), mas de tal recolhimento a (s) parte (s) reclamante (s) fica (m) dispensada (s), na forma do verbete de jurisprudência do Egrégio Tribunal Pleno da 10ª Região de número 78/2019, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. Assim, com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2021 deste Regional. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, BEM COMO, INTIMEM-SE OS DOIS PERITOS. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO