Ementa
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de mérito arguidas; extingo sem resolução de mérito o pedido de “desconsideração da personalidade jurídica da terceira reclamada, de modo a alcançar o patrimônio do sócio oculto LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS” em fase de conhecimento e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade solidária dos três reclamados: 1. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90) e a habilitação da (s) parte (s) reclamante (s) ao Seguro-Desemprego, relativamente ao contrato mantido de 15/2/07 a 20/4/25, entre ADAUTO JOSE DA SILVA - CPF: 265.922.904-04 e CLUBE UNIDADE DE VIZINHANÇA DA VILA PLANALTO - CNPJ: 73.716.565/0001-43, e rompido por rescisão indireta, dando, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara; 2. condenar as reclamadas, solidariamente, a baixar (em) o contrato na CTPS obreira digital, com data de 20/4/25, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes; 3. condenar as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante , com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: multa do artigo 477 da clt; salários do período que vai de 1/12/24 a 28/1/25; aviso prévio indenizado proporcional de 81 dias que se projeta no tempo de serviço para todos os fins; 5 períodos de férias vencidas na forma dobrada acrescidas de 1/3 (períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024); um período de férias vencidas 2024/2025 na forma simples acrescidas de 1/3; 2/12 de férias 2025/2026 acrescidas de 1/3; 4/12 de 13º salário de 2025; fgts de todo o período contratual, inclusive incidente em aviso prévio e 13º salário ora deferidos - deduzido fgts de competências em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira já que o saque será realizado; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual (fgts ora deferido mais fgts já recolhido); multa do artigo 467 da clt; indenização de R$ 17.160,00 correspondente ao vale-transporte que deixou de ser pago entre 2020 e 2024; horas extras com reflexos; indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre F
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000280-36.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: ADAUTO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CLUBE UNIDADE DE VIZINHANCA DA VILA PLANALTO, REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, BELMONTE SPORTS EVENTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc3cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de mérito arguidas; extingo sem resolução de mérito o pedido de “desconsideração da personalidade jurídica da terceira reclamada, de modo a alcançar o patrimônio do sócio oculto LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS” em fase de conhecimento e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade solidária dos três reclamados: 1. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90) e a habilitação da (s) parte (s) reclamante (s) ao Seguro-Desemprego, relativamente ao contrato mantido de 15/2/07 a 20/4/25, entre ADAUTO JOSE DA SILVA - CPF: 265.922.904-04 e CLUBE UNIDADE DE VIZINHANÇA DA VILA PLANALTO - CNPJ: 73.716.565/0001-43, e rompido por rescisão indireta, dando, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara; 2. condenar as reclamadas, solidariamente, a baixar (em) o contrato na CTPS obreira digital, com data de 20/4/25, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes; 3. condenar as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante , com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: multa do artigo 477 da clt; salários do período que vai de 1/12/24 a 28/1/25; aviso prévio indenizado proporcional de 81 dias que se projeta no tempo de serviço para todos os fins; 5 períodos de férias vencidas na forma dobrada acrescidas de 1/3 (períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024); um período de férias vencidas 2024/2025 na forma simples acrescidas de 1/3; 2/12 de férias 2025/2026 acrescidas de 1/3; 4/12 de 13º salário de 2025; fgts de todo o período contratual, inclusive incidente em aviso prévio e 13º salário ora deferidos - deduzido fgts de competências em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira já que o saque será realizado; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual (fgts ora deferido mais fgts já recolhido); multa do artigo 467 da clt; indenização de R$ 17.160,00 correspondente ao vale-transporte que deixou de ser pago entre 2020 e 2024; horas extras com reflexos; indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 4. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 60.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, À EXCEÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA, A SER INTIMADA POR EDITAL. CUMPRA-SE A DETERMINAÇÃO DE Id d59b41f, RETIFICANDO-SE O VALOR DADO À CAUSA. REGISTRO AS TRATATIVAS SOBRE ACORDO EXISTENTES NOS AUTOS, PONTUANDO QUE AS PARTES PODERÃO SE CONCILIAR A QUALQUER TEMPO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO CONJUNTA SUBSCRITA POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR: “Esta magistrada, sugerindo acordo, aventou a possibilidade de as duas reclamadas presentes pagarem o valor líquido de R$ 30.000,00, em dinheiro, solidariamente, para obterem a quitação dos pedidos em relação a si, de modo que o julgamento prosseguiria em relação à reclamada ausente. O reclamante expressou anuência e as reclamadas presentes disseram que necessitam maior tempo para reflexão” - audiência de 4/11/25. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL FUTEBOL CLUBE LTDA
- BELMONTE SPORTS EVENTOS ESPORTIVOS LTDA