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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0002104-46.2024.5.10.0801

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0002104-46.2024.5.10.0801
Inteiro teor

Ementa

1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório acerca do alegado acúmulo de funções, mantém-se a sentença julgou improcedente o pedido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso, os controles de ponto não foram infirmados. A tese obreira de realização de horas extras sem pagamento não foi comprovada, razão pela qual se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. INCABÍVEL. De acordo com a atual jurisprudência do Col. TST e do posicionamento adotado por esta Turma, os valores atribuídos aos pedidos podem ser meramente estimativos. Assim, dá-se provimento para reformar a sentença. Precedente. Recurso do reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1.ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, proferiu sentença às fls. 468/472, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, presente em plenário de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom" -.