Ementa
1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório acerca do alegado acúmulo de funções, mantém-se a sentença julgou improcedente o pedido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso, os controles de ponto não foram infirmados. A tese obreira de realização de horas extras sem pagamento não foi comprovada, razão pela qual se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. INCABÍVEL. De acordo com a atual jurisprudência do Col. TST e do posicionamento adotado por esta Turma, os valores atribuídos aos pedidos podem ser meramente estimativos. Assim, dá-se provimento para reformar a sentença. Precedente. Recurso do reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1.ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, proferiu sentença às fls. 468/472, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.