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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000982-15.2023.5.09.0654

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000982-15.2023.5.09.0654
Inteiro teor

Ementa

ID 4c2d33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Ante o certificado acima, bem como inexistentes outras execuções em desfavor da executada, conforme Certidão BNDT (ID. c5464a0), restitua-se-lhe o saldo credor existente nos autos. 2 - Para tanto, concedo à executada o prazo de 5 dias para indicação de conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. 3 - Apresentados os dados bancários, liberem-se os créditos a quem de direito, cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 4 - Comprovado o levantamento dos valores, julgo extinta a execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC. 5 - Com a juntada do saldo zerado das contas judiciais, o registro das parcelas pagas através do "Controle de Pagamentos" e a inexistência de pendências, conforme certificado acima, nos termos do artigo 243 e seguintes do provimento Corregedoria Regional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000982-15.2023.5.09.0654 RECLAMANTE: EDNELSON CORREA DE ASSIZ RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2d33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Ante o certificado acima, bem como inexistentes outras execuções em desfavor da executada, conforme Certidão BNDT (ID. c5464a0), restitua-se-lhe o saldo credor existente nos autos. 2 - Para tanto, concedo à executada o prazo de 5 dias para indicação de conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. 3 - Apresentados os dados bancários, liberem-se os créditos a quem de direito, cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 4 - Comprovado o levantamento dos valores, julgo extinta a execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC. 5 - Com a juntada do saldo zerado das contas judiciais, o registro das parcelas pagas através do "Controle de Pagamentos" e a inexistência de pendências, conforme certificado acima, nos termos do artigo 243 e seguintes do provimento Corregedoria Regional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA S.A.