Ementa
Pelo exposto, declaro, de ofício, a inépcia da reconvenção apresenta pelo Consignatário e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Julgo procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por BTR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em face de JOSÉ AURÉLIO ESCALIANTE para o fim de declarar quitados os valores descritos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 17/18, declarando-se extinta a obrigação da parte Consignante unicamente em relação ao valor consignado, ressalvando o direito do Consignatário em postular eventuais verbas decorrentes do contrato de trabalho em ação própria. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de retirada para liberação do valor depositado ao Consignatário, que poderá informar, no prazo recursal, os dados da sua conta bancária para transferência. Custas pelo Consignatário, no importe de R$ 10,79 (dez reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor consignado de R$ 539,26 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes.