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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Consignação em Pagamento 0001783-19.2025.5.09.0020

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001783-19.2025.5.09.0020
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, declaro, de ofício, a inépcia da reconvenção apresenta pelo Consignatário e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Julgo procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por BTR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em face de JOSÉ AURÉLIO ESCALIANTE para o fim de declarar quitados os valores descritos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 17/18, declarando-se extinta a obrigação da parte Consignante unicamente em relação ao valor consignado, ressalvando o direito do Consignatário em postular eventuais verbas decorrentes do contrato de trabalho em ação própria. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de retirada para liberação do valor depositado ao Consignatário, que poderá informar, no prazo recursal, os dados da sua conta bancária para transferência. Custas pelo Consignatário, no importe de R$ 10,79 (dez reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor consignado de R$ 539,26 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ConPag 0001783-19.2025.5.09.0020 CONSIGNANTE: BTR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE AURELIO ESCALIANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5df0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro, de ofício, a inépcia da reconvenção apresenta pelo Consignatário e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Julgo procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por BTR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em face de JOSÉ AURÉLIO ESCALIANTE para o fim de declarar quitados os valores descritos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 17/18, declarando-se extinta a obrigação da parte Consignante unicamente em relação ao valor consignado, ressalvando o direito do Consignatário em postular eventuais verbas decorrentes do contrato de trabalho em ação própria. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de retirada para liberação do valor depositado ao Consignatário, que poderá informar, no prazo recursal, os dados da sua conta bancária para transferência. Custas pelo Consignatário, no importe de R$ 10,79 (dez reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor consignado de R$ 539,26 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BTR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA