Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO HTE 0000242-35.2021.5.09.0684 REQUERENTES: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (2) REQUERENTES: METALURGICA MENDONCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 682726f proferida nos autos. Vistos etc.. 1. HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (id's 91c355d e f2fcd32), para que surta seus jurídicos efeitos. 2. No que diz respeito à discriminação das verbas, deverá ser observado o contido na OJ EX 24 do E. TRT, item II.b, que se transcreve: "II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017). b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST)". Considerando que o valor do acordo corresponde à quantia indicada como "líquido devido ao reclamante" na planilha de id 0fb7a80, as contribuições previdenciárias são as que constam nesses cálculos (R$ 25.510,37), nesses termos. 3. As custas processuais e os honorários contábeis são devidos pela parte passiva, sucumbente, e os valores também são os indicados na planilha de id 0fb7a80 (R$ 1.240,20 e R$ 1.563,80, respectivamente). O recolhimento deverá ser comprovado em 10 (dez) dias, após o vecimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 4. Contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, pela reclamada, cujo recolhimento, deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. 5. INTIME-SE o INSS (UNIÃO - PGF). 6. EXPEÇA-SE guia de retirada a fim de que o depósito de id 008509c (bloqueio parcial SISBAJUD) seja liberado ao exequente. 7. INTIMEM-SE as partes, a ré, inclusive, para que cumpra o acordo, sob pena de execução. 8. INTIME-SE a ré, ainda, para que comprove o recolhimento das despesas processuais e das contribuições previdenciárias, como ora determinado, também sob pena de execução. 9. Comprovado o pagamento dos valores devidos pela executada (decorrentes do acordo, mais custas, honorários contábeis e contribuições previdenciárias), ou decorrido o prazo para pagamento, VOLTEM os autos conclusos. COLOMBO/PR, 19 de dezembro de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO DE MELO