Ementa
Diante do exposto, decide o juízo da 03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, no PJE 0000308-52.2025.5.09.0303: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 17/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF; art. 487, II, CPC c/c art. 769, CLT e Súmula 308, I, C. TST) e; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por DANIEL VILEIRO em face de JURISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condená-las, subsidiariamente, nas seguintes obrigações: 1) Obrigação de fazer: 1.1) retificação da data de saída na CTPS digital do autor para constar o dia 05/09/2024; 1.2) a obrigação imposta no item “1.1” deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de astreinte no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, a ser revertida em favor do autor. Decorrido o prazo sem cumprimento, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo prejuízo da execução da astreinte 2) Obrigação de pagar a seguinte verba: 2.1) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação do dano moral. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que vise a delimitação do montante a ser apurado em liquidação e condenação, considerando a inexistência de adstrição aos valores dos pedidos inicialmente indicados na petição inicial. Para apuração de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, observem-se os parâmetros fixados na fundamentação e, após a quitação do crédito trabalhista, intime-se a autarquia previdenciária. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 8.000,00), sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Condeno a parte autora na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Condeno a parte ré na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Os honorários de sucumbência aos quais fora condenada a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT - exarada pelo E. STF - ADI 5766). Eventual exe
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000308-52.2025.5.09.0303 RECLAMANTE: DANIEL VILEIRO RECLAMADO: JURISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c7b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, no PJE 0000308-52.2025.5.09.0303: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 17/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF; art. 487, II, CPC c/c art. 769, CLT e Súmula 308, I, C. TST) e; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por DANIEL VILEIRO em face de JURISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condená-las, subsidiariamente, nas seguintes obrigações: 1) Obrigação de fazer: 1.1) retificação da data de saída na CTPS digital do autor para constar o dia 05/09/2024; 1.2) a obrigação imposta no item “1.1” deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de astreinte no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, a ser revertida em favor do autor. Decorrido o prazo sem cumprimento, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo prejuízo da execução da astreinte 2) Obrigação de pagar a seguinte verba: 2.1) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação do dano moral. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que vise a delimitação do montante a ser apurado em liquidação e condenação, considerando a inexistência de adstrição aos valores dos pedidos inicialmente indicados na petição inicial. Para apuração de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, observem-se os parâmetros fixados na fundamentação e, após a quitação do crédito trabalhista, intime-se a autarquia previdenciária. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 8.000,00), sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Condeno a parte autora na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Condeno a parte ré na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Os honorários de sucumbência aos quais fora condenada a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT - exarada pelo E. STF - ADI 5766). Eventual execução somente ocorrerá se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário”. Para tanto, é vedado qualquer desconto nos créditos apurados na presente demanda para fins de quitação de honorários. Quanto aos honorários de sucumbência, observados os parâmetros específicos de apuração descritos na fundamentação. Esclareço que os demais argumentos deduzidos pelas partes restam desde logo rejeitados por serem insuficientes para alterar as conclusões adotadas e devidamente fundamentadas, as quais decorrem do livre convencimento motivado dessa magistrada (art. 93, IX, da CF e art. 371, e 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT). As partes estão cientes de que a oposição de Embargos de Declaração, - sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC-, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório e aplicadas as cominações que visam proteger a dignidade do Tribunal e função pública do processo, sem prejuízo de imputação de multa reparatória e inibitória de práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional (art. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, CPC c/c art. 769, CLT). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria o entendimento constante na Súmula 427, do C. TST, em caso de requerimento expresso. Nada mais. MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI DOMINGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- JURISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA