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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000868-65.2023.5.09.0011

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000868-65.2023.5.09.0011
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000868-65.2023.5.09.0011 RECLAMANTE: MARCOS DINIZ DA LUZ RECLAMADO: GELO FUJI COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3643d8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo id a9df6fc. Curitiba, 17/12/2025. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1 - Trata-se de execução de acordo inadimplido. 2. Com fundamento no art. 775 e 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Diante das dificuldades enfrentadas na presente execução, bem como dos custos suportados pela União para o seu prosseguimento, dispensam-se as custas judiciais. 3 - Retirem-se as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000868-65.2023.5.09.0011 RECLAMANTE: MARCOS DINIZ DA LUZ RECLAMADO: GELO FUJI COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3643d8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo id a9df6fc. Curitiba, 17/12/2025. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1 - Trata-se de execução de acordo inadimplido. 2. Com fundamento no art. 775 e 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Diante das dificuldades enfrentadas na presente execução, bem como dos custos suportados pela União para o seu prosseguimento, dispensam-se as custas judiciais. 3 - Retirem-se as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos. CURITIBA/PR, 18 de dezembro de 2025. LEONARDO VIEIRA WANDELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DINIZ DA LUZ