Ementa
Diante disso, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto pela parte autora (id 36d9218), nos termos do art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal em razão da composição amigável. DECLARO EXTINTA a presente execução trabalhista, em razão da satisfação do crédito por meio de acordo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Nada mais sendo requerido ou havendo providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001184-43.2015.5.09.0663 RECLAMANTE: EDVALDO LUIZ DEL PINTOR RECLAMADO: BANCO BANESTADO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19015fe proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação conjunta das partes (ID a675d91), noticiando a celebração de acordo homologado nos autos CumSem nº 0001460-79.2012.5.09.0663, bem como requerendo a desistência dos recursos interpostos, verifica-se que o acordo celebrado abrange as demandas trabalhistas nº 0001460-79.2012.5.09.0663, 0000484-05.2022.5.09.0863 e 0001184-43.2015.5.09.0663, restando expressamente consignado conforme minuta de acordo anexa (id 4d1500f), com recíproca quitação total de todas as ações relativas ao extinto contrato de trabalho, produzindo efeitos exclusivamente nos limites pactuados entre as partes. Diante disso, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto pela parte autora (id 36d9218), nos termos do art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal em razão da composição amigável. DECLARO EXTINTA a presente execução trabalhista, em razão da satisfação do crédito por meio de acordo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Nada mais sendo requerido ou havendo providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 18 de dezembro de 2025. AMAURY HARUO MORI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- BANCO BANESTADO S.A.