Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada PRODUSERV SERVICOS LTDA a pagar à reclamante MARIA EDUARDA LEMES MERCER as verbas ora deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos honorários advocatícios e periciais, juros de mora, correção monetária, contribuições sociais e fiscais e eventual dedução de valores pagos. Esclareço, por fim, ser inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. A aplicação do art. 62, §§ 1º e 2º, da Consolidação de Provimentos da CGJT do TST também constitui matéria relacionada à fase de execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes da prolação da sentença.