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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001319-29.2025.5.09.0041

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001319-29.2025.5.09.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada PRODUSERV SERVICOS LTDA a pagar à reclamante MARIA EDUARDA LEMES MERCER as verbas ora deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos honorários advocatícios e periciais, juros de mora, correção monetária, contribuições sociais e fiscais e eventual dedução de valores pagos. Esclareço, por fim, ser inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. A aplicação do art. 62, §§ 1º e 2º, da Consolidação de Provimentos da CGJT do TST também constitui matéria relacionada à fase de execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes da prolação da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001319-29.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LEMES MERCER RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b0130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada PRODUSERV SERVICOS LTDA a pagar à reclamante MARIA EDUARDA LEMES MERCER as verbas ora deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos honorários advocatícios e periciais, juros de mora, correção monetária, contribuições sociais e fiscais e eventual dedução de valores pagos. Esclareço, por fim, ser inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. A aplicação do art. 62, §§ 1º e 2º, da Consolidação de Provimentos da CGJT do TST também constitui matéria relacionada à fase de execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes da prolação da sentença. Nada mais. Encerrou-se. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS LTDA