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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Tutela Antecipada Antecedente 0001191-60.2025.5.09.0024

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001191-60.2025.5.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e condeno o INSS a manter em seu favor o auxílio-doença acidentário, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas desde a cessação indevida, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, de forma que serão devidas as parcelas compreendidas aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Após o procedimento de reabilitação profissional, desde já resta concedido o auxílio-acidente.” (trecho da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa, nos autos 0040406-64.2022.8.16.0019 – fls. 237/239). Conforme já observado por este Juízo em decisões anteriores, a decisão judicial de impossibilidade de retorno da autora à função anterior ao afastamento, de concessão do auxílio-doença na espécie acidentário e de reabilitação profissional gera obrigações à ré em relação ao contrato de trabalho que se encontra vigente. Não cabe a este Juízo alterar o tipo de benefício previdenciário concedido à autora e a necessidade de alteração da função exercida na forma determinada na ação em face do INSS, tampouco a conclusão do processo de reabilitação profissional. A ré tem o dever de readaptar a autora, a qual detém a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991. Ademais, com o certificado de reabilitação profissional, a autora faz jus à reserva de vagas, nos termos do art. 93 do mesmo diploma legal. No processo de reabilitação, a autora realizou cursos em áreas administrativas e foi liberada para funções compatíveis com os cursos realizados ou outras para as quais venha a se capacitar. As atividades ofertadas para o retorno ao trabalho – fazer a emenda de fio, executar troca de viajantes, limpar o trem de estiragem, retirada do niuma, auxiliar na seleção de cônicas, com retirada de etiquetas – são as mesmas realizadas anteriormente ao afastamento e necessidade de reabilitação. A avaliação ergonômica nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024 foi realizada para fins de aferição de eventual causalidade entre o adoecimento da autora e suas atividades na empresa ré, ou seja, para aferição se foi o trabalho o agente determinante ou se associado a outros fatores adoeceu a autora. A conclusão pericial de inexistência de risco ergonômico nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024, por si só, não afasta a incapacidade parcial permanente atestada por perícia médica na ação em face do INSS. Ainda que a conclusão pericial seja acolhida e não se reconheça o nexo de causalidade para fins de indenização trabalhista nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024, não há prova de que as condições de saúde da autora se alteraram. A autora adoeceu e até este momento, o que consta dos autos acerca de suas condições de saúde é a incapacidade parcial permanente e “restrição para atividades com esforço manual moderado a intenso, elevação dos membros superiores acima da altura dos cotovelos, levantamento e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA TutAntAnt 0001191-60.2025.5.09.0024 REQUERENTE: ELIZIANE DE FATIMA VAN TIENEN REQUERIDO: KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe621d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. PONTA GROSSA, 17 de dezembro de 2025. ROSANITA BATISTA DE ALMEIDA BAGGIO p/ Diretor de Secretaria A ré juntou aos autos o laudo da perícia ergonômica produzida nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024 da ação trabalhista ajuizada pela autora com pedidos de indenização por danos materiais e morais com fundamento em doença do trabalho. Nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024, o laudo ergonômico não foi analisado pelo Juízo e se encontra pendente o julgamento. De qualquer forma, independentemente do reconhecimento ou não do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho da autora na empresa ré para fins de procedência ou improcedência dos pedidos na ação trabalhista autos 0000797-87.2024.5.09.0024, fato é que à autora foi concedido auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (espécie 91) e constatada a incapacidade parcial e permanente para as atividades da função anteriormente exercida, a autora concluiu processo de reabilitação profissional e atualmente, recebe auxílio-acidente. Os direitos ao auxílio por incapacidade temporária, reabilitação profissional decorrente da incapacidade parcial permanente e auxílio-doença foram reconhecidos nos autos 0040406-64.2022.8.16.0019, de ação ajuizada pela autora em face do INSS: “Nos quesitos, a perita destacou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, e indicou a reabilitação da autora para atividade diversa. À vista de toda a prova produzida nos autos, tenho que a conclusão do laudo elaborado pela profissional do Juízo deve ser acatada, pois se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone. Assim, especificadamente, para este problema, faz a autora jus à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91. Em análise dos autos e da prova produzida, entendo que a incapacidade laboral da autora é passível de reabilitação. Assim, deve o INSS deve promover a inserção da autora em programa de reabilitação profissional. ... Considerando que a redução é parcial e permanente, que a impede de voltar para a atividade outrora exercida, deve ser concedido em seu favor, o auxílio-acidente. Portanto, tendo em conta a manifestação da perito, reputo devido benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora, desde do dia seguinte da cessação indevida, até o término do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios já recebidos. ... 3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e condeno o INSS a manter em seu favor o auxílio-doença acidentário, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas desde a cessação indevida, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, de forma que serão devidas as parcelas compreendidas aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Após o procedimento de reabilitação profissional, desde já resta concedido o auxílio-acidente.” (trecho da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa, nos autos 0040406-64.2022.8.16.0019 – fls. 237/239). Conforme já observado por este Juízo em decisões anteriores, a decisão judicial de impossibilidade de retorno da autora à função anterior ao afastamento, de concessão do auxílio-doença na espécie acidentário e de reabilitação profissional gera obrigações à ré em relação ao contrato de trabalho que se encontra vigente. Não cabe a este Juízo alterar o tipo de benefício previdenciário concedido à autora e a necessidade de alteração da função exercida na forma determinada na ação em face do INSS, tampouco a conclusão do processo de reabilitação profissional. A ré tem o dever de readaptar a autora, a qual detém a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991. Ademais, com o certificado de reabilitação profissional, a autora faz jus à reserva de vagas, nos termos do art. 93 do mesmo diploma legal. No processo de reabilitação, a autora realizou cursos em áreas administrativas e foi liberada para funções compatíveis com os cursos realizados ou outras para as quais venha a se capacitar. As atividades ofertadas para o retorno ao trabalho – fazer a emenda de fio, executar troca de viajantes, limpar o trem de estiragem, retirada do niuma, auxiliar na seleção de cônicas, com retirada de etiquetas – são as mesmas realizadas anteriormente ao afastamento e necessidade de reabilitação. A avaliação ergonômica nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024 foi realizada para fins de aferição de eventual causalidade entre o adoecimento da autora e suas atividades na empresa ré, ou seja, para aferição se foi o trabalho o agente determinante ou se associado a outros fatores adoeceu a autora. A conclusão pericial de inexistência de risco ergonômico nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024, por si só, não afasta a incapacidade parcial permanente atestada por perícia médica na ação em face do INSS. Ainda que a conclusão pericial seja acolhida e não se reconheça o nexo de causalidade para fins de indenização trabalhista nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024, não há prova de que as condições de saúde da autora se alteraram. A autora adoeceu e até este momento, o que consta dos autos acerca de suas condições de saúde é a incapacidade parcial permanente e “restrição para atividades com esforço manual moderado a intenso, elevação dos membros superiores acima da altura dos cotovelos, levantamento e carregamento de pesos moderados a intensos” (Certificado de Reabilitação Profissional – fls. 378). No laudo produzido nos autos 0000797-87.2024.5.09.0024 há fotos de funcionária realizando a limpeza da via de passagem de fios e a emenda de fios rompidos, ambas as atividades com elevação de membro superior acima do cotovelo (fls. 594). O perito concluiu que estes movimentos não caracterizam fator de risco para o surgimento da doença da autora porque não foram constatadas frequência rigorosa e repetitividade que denotem sobrecarga mecânica, porém, não se extrai do laudo ergonômico apresentado, considerado o adoecimento já instalado, qualquer declaração que possa sustentar a liberação da autora para as mesmas atividades, sem prejudicá-la. À vista disso, mantenho a concessão da tutela de urgência e não reconheço o abandono de emprego, tendo em vista que a ré ainda não ofereceu a realocação em função compatível com a reabilitação. Intime-se a ré para informar nos autos a função para o retorno da autora ao trabalho, data e local para realização do exame médico e a data em que o posto de trabalho estará disponível. Independentemente do retorno ao trabalho em condições que atendam a reabilitação, fica mantida a obrigação de pagamento dos salários na conta bancária da autora, sob pena de imposição da multa já prescrita, caso comprovado o descumprimento. Intime-se as partes. Nada mais. PONTA GROSSA/PR, 18 de dezembro de 2025. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA.