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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000524-27.2025.5.09.0072

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000524-27.2025.5.09.0072
Inteiro teor

Ementa

nça ser fixado o percentual devido por cada parte a título de honorários de sucumbência. Evidentemente, a composição das partes nessa fase processual (antes da cognição exauriente e sentença) não comporta, de maneira nenhuma, discriminação de qualquer valor como honorários de sucumbência, pois inexistentes, assim, tenho que a natureza jurídica da parcela em questão se trata de honorários advocatícios. Nesse sentido, cito o precedente 0000767-94.2019.5.09.0002, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, publicado no DJT em 29.07.2020, que apreciou situação idêntica. Nos termos acima, HOMOLOGO o acordo apresentado, à exceção dos valores discriminados a título de honorários de sucumbência, para que produza os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código do Processo Civil. Não havendo insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias do vencimento final, será considerado cumprido o acordo. Não há incidência de contribuição previdenciária, uma vez que a transação é composta 100% (cem por cento) de verbas indenizatórias. Custas pela parte ré no importe de R$ 470,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei, desde que devidamente cumprido o acordo. Por força da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7/07/23, deixo de intimar a União-PGF. Retirem-se os autos da pauta de audiência de instrução (05/02/2026 às 10:00). Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000524-27.2025.5.09.0072 RECLAMANTE: VILMA DE FATIMA CADENA RECLAMADO: LIMBER SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029a25d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes noticiam a celebração de acordo, nos termos da petição de fls. 605/607, no qual a reclamada se compromete a pagar à parte reclamante a importância líquida e total de R$ 21.000,00 e R$ 2.500,00 a título de honorários sucumbenciais, conforme descrito na petição supra indicada. Vejamos. Havendo as partes transigido espontaneamente e submetido o acordo a homologação do juízo, entendo que não há que se falar em sucumbência. Destaco que para existir verba a título de honorários de sucumbência há que se apreciar o mérito, verificar qual parte sucumbiu no pedido e em sentença ser fixado o percentual devido por cada parte a título de honorários de sucumbência. Evidentemente, a composição das partes nessa fase processual (antes da cognição exauriente e sentença) não comporta, de maneira nenhuma, discriminação de qualquer valor como honorários de sucumbência, pois inexistentes, assim, tenho que a natureza jurídica da parcela em questão se trata de honorários advocatícios. Nesse sentido, cito o precedente 0000767-94.2019.5.09.0002, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, publicado no DJT em 29.07.2020, que apreciou situação idêntica. Nos termos acima, HOMOLOGO o acordo apresentado, à exceção dos valores discriminados a título de honorários de sucumbência, para que produza os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código do Processo Civil. Não havendo insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias do vencimento final, será considerado cumprido o acordo. Não há incidência de contribuição previdenciária, uma vez que a transação é composta 100% (cem por cento) de verbas indenizatórias. Custas pela parte ré no importe de R$ 470,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei, desde que devidamente cumprido o acordo. Por força da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7/07/23, deixo de intimar a União-PGF. Retirem-se os autos da pauta de audiência de instrução (05/02/2026 às 10:00). Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMBER SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA