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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000354-86.2024.5.06.0391

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000354-86.2024.5.06.0391
Inteiro teor

Ementa

vedores Trabalhista, determino a alteração do status de POSITIVA para POSITIVA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, até o cumprimento do débito, quando será retirada. 7 - DA SUSPENSÃO DA PRAÇA/LEILÃO: Determino a expedição de ofício à 45a Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Id 4705aeb, solicitando aquele juízo deprecado a suspensão do leilão e, por consequência, a devolução da Carta Precatória. 8 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a transação foi realizada por livre manifestação de vontade, não havendo indícios de vício de consentimento, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, Id 48c182d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. c/c o art. 769 da CLT. Quitadas as parcelas do acordo e comprovados os recolhimentos referentes às custas processuais e contribuições previdenciárias, deverá a Secretaria da Vara certificar a quitação das obrigações nestes autos e a inexistência de pendência, retirar todas as restrições existentes em desfavor das reclamadas, se existentes, e após o que o processo deverá ser encaminhado a conclusão para prolação da sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos. Desnecessária a comunicação à PGF, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda Nº 582/2013, da Portaria Normativa PFG Nº 47/2023 e do Provimento CRT nº09/2023. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000354-86.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: DENILSON DE PAULO DE SOARES FILGUEIRA RECLAMADO: BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a430604 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos em inspeção. Trata-se de petição de homologação de transação Id 48c182d apresentada pelas partes DENILSON DE PAULO DE SOARES FILGUEIRA, exequente, e BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, executado. Em síntese, requerem o adimplemento do objeto da presente execução trabalhista, estabelecendo compromissos por ambos os sujeito. Procuradores devidamente habilitados, conforme procuração Id 0dbbc38(exequente) ; e substabelecimento sem reserva de poderes, Id 9e3680d(executado). De antemão, esclareço que esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do Código de Processo Civil), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. E para constar, evitando-se dúvida quanto às obrigações objeto da transação, e para facilitação de seu cumprimento passo a discriminar o já convencionado pelas partes, com as devidas orientações e advertências do Juízo: CONCILIAÇÃO: BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA pagará ao exequente e advogado a título de honorários advocatícios, em troca de quitação da presente execução trabalhista, a quantia líquida de R$44.000,00(quarenta e quatro mil reais), conforme discriminado a seguir: 1.1 - DO PAGAMENTO AO EXEQUENTE: BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA pagou/pagará ao exequente a quantia liquida de R$30.000,00(trinta mil reais), conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, em 19/11/2025; 2ª parcela, no valor de R$3.000,00, em 19/12/2025 3ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/01/2026; 4ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/02/2026; 5ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/03/2026; 6ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/04/2026; 7ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/05/2026; 8ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/06/2026; 9ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/07/2026; 10ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 19/08/2026; 1.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, pagou/pagará à advogada do exequente a quantia liquida de R$14.000,00(catorze mil reais), a título de honorários advocatícios, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.400,00, em 19/11/2025; 2ª parcela, no valor de R$1.400,00, em 19/12/2025 3ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/01/2026; 4ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/02/2026; 5ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/03/2026; 6ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/04/2026; 7ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/05/2026; 8ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/06/2026; 9ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/07/2026; 10ª parcela, no valor de R$1.400,00, até 19/08/2026; 1.3- Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta bancária informada na peça Id 48c182d. 1.4 - Em caso de eventual problema técnico, por incorreções nas contas bancárias informadas na minuta, o reclamado deverá fazer o pagamento do valor devido em depósito Judicial à disposição deste juízo no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, e comprová-lo nos autos no prazo de 48(quarenta e horas). 1.5 - O pagamento que, porventura, seja realizado através de depósito judicial relativo aos créditos do autor/advogado, ficam desde já autorizados a serem liberados por alvará. 1.6- O(s) credor(es) tem(têm) o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do vencimento de cada parcela/obrigação, para informar ao Juízo, através de petição com juntada dos comprovantes respectivos (extratos e outros), o não recebimento do respectivo valor, inclusive quanto à entrega de documentos, em havendo. O silêncio fará presumir pela regular quitação da parcela/obrigação com conseqüente indeferimento de alegação de não cumprimento do acordo (fato constitutivo de seu direito). 2 – DA QUITAÇÃO: A parte exequente, em recebendo a importância total ajustada, dará quitação integral do valor acordado, relativamente ao objeto da presente execução trabalhista. 3 – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: O inadimplemento incidirá multa diária de 5%(cinco por cento) sobre a parcela em atraso até o limite de 50%(cinquenta por cento). Caso ocorra atraso superior a 10(dez) dias corridos, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência da multa sobre todo o saldo devedor e continuidade dos atos executórios. 4 – DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA: Considerando que a presente homologação ocorre na fase processual de execução, aplico a OJ 376 do SBDI-1 para calcular a contribuição previdenciária devida pelo executado. Assim, aplico o valor de R$1.019,17, calculado pelo juízo, conforme planilha Id 9913e1e, a título de contribuição previdenciária, que deverá ser comprovado o seu recolhimento num prazo de até 30(trinta) dias, após o pagamento da última parcela devida ao exequente, sob pena de continuidade da execução. 4.3 - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante o DCTFWeb a parti de 1º de outubro de 2023, consoante informações do Governo Federal. Cabe a parte reclamada proceder com o recolhimento observando os ditames existentes no seguinte site: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb. 5 – CUSTAS PROCESSUAIS: com fulcro no art. 789, §3º, da CLT, o valor das custas é de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do liquido recebido pelo reclamante(R$30.000,00), a cargo da executada BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA. 5.1 - O recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias após a data da última ou única parcela do acordo. As custas devem ser recolhidas por meio de emissão de GRU no site consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, lançando-se nos seguintes termos: - Unidade Gestora (UG) o código 080006 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO; - Gestão 00001 – TESOURO NACIONAL; - Código de Recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB 5.2 - O não pagamento das custas processuais no prazo estabelecido ensejará a continuidade da execução de oficio desta secretaria, independentemente de citação/notificação. 6 - DA RETIRADA DAS RESTRIÇÕES: Por convenção das partes, determino a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre os veículos da executada, Id 417a8c0, ficando a executada ciente que, em caso de inadimplemento, a restrição será restabelecida. Por outro, dou ciência as partes que não há restrição CNIB. Quanto à inscrição no BNDT - Banco Nacional de devedores Trabalhista, determino a alteração do status de POSITIVA para POSITIVA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, até o cumprimento do débito, quando será retirada. 7 - DA SUSPENSÃO DA PRAÇA/LEILÃO: Determino a expedição de ofício à 45a Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Id 4705aeb, solicitando aquele juízo deprecado a suspensão do leilão e, por consequência, a devolução da Carta Precatória. 8 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a transação foi realizada por livre manifestação de vontade, não havendo indícios de vício de consentimento, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, Id 48c182d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. c/c o art. 769 da CLT. Quitadas as parcelas do acordo e comprovados os recolhimentos referentes às custas processuais e contribuições previdenciárias, deverá a Secretaria da Vara certificar a quitação das obrigações nestes autos e a inexistência de pendência, retirar todas as restrições existentes em desfavor das reclamadas, se existentes, e após o que o processo deverá ser encaminhado a conclusão para prolação da sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos. Desnecessária a comunicação à PGF, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda Nº 582/2013, da Portaria Normativa PFG Nº 47/2023 e do Provimento CRT nº09/2023. Intimem-se. SALGUEIRO/PE, 08 de janeiro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE PAULO DE SOARES FILGUEIRA