Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000790-08.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: GLARIO GILBERTO RIBEIRO CAMPOS RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb964c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. I) RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GLARIO GILBERTO RIBEIRO CAMPOS em face de ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI e MUNICIPIO DO RECIFE, na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial. Valor da causa conforme a petição inicial. Ausente a 1ª parte reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, apesar de regularmente citada (fl. 177), foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A 2ª parte reclamada, por sua vez, suscitou preliminares. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária. Frustradas as duas tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pela 2ª parte reclamada. Restaram prejudicadas as razões finais da parte reclamante e da 1ª parte reclamada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II) FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Para o cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, deve-se aplicar a regra geral estabelecida no art. 132, §3°, do CC/2002, segundo a qual os prazos de anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. No caso, o vínculo de emprego foi extinto em 30/06/2023. Como presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/06/2025, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Em consequência, não acolho a prejudicial de mérito. Arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resolvendo o mérito em relação aos efeitos pecuniários dos pedidos, desde o início do pacto laboral até 27/06/2020, consoante art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT. A prescrição não atinge, contudo, os pedidos declaratórios, imprescritíveis por natureza (art. 11, § 1º, CLT), e os depósitos de FGTS como parcela principal, que se sujeitam à prescrição específica constante na regra de transição fixada pelo STF, em 13/11/2014, no ARE 709212, na seguinte conformidade: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (ARE 709212). É de clareza solar, portanto, que os depósitos cuja exigibilidade seja posterior a 13/11/2014 se submetem à prescrição do art. 7º, XXIX, da CF/88 (ou seja, prescrição quinquenal, desde que ajuizada a ação no biênio após a extinção do contrato de trabalho). Quanto aos depósitos cuja exigibilidade é anterior a 13/11/2014, é necessário verificar o que ocorre primeiro: a) trinta anos a partir da exigibilidade do depósito; ou b) cinco anos a partir da decisão do STF, prolatada em 13/11/2014, o que já permite concluir que para ações ajuizadas antes de 13/11/2019, a prescrição incidente será a trintenária. É importante observar que a prescrição trintenária é observada entre a data inicial de exigibilidade do depósito e a data de ajuizamento da ação, enquanto a prescrição de 5 anos da regra de transição é contada entre a data da decisão do STF e a data de ajuizamento da ação. Essa consideração é relevante para que não se confunda a prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da CF/88 com a prescrição quinquenal da regra de transição, já que aquela tem também como marco inicial a exigibilidade de cada depósito e esta tem como marco inicial a decisão do STF. Para ficar clarividente, a simulação de situações abstratas nos permite estabelecer a seguinte parametrização: DEPÓSITOS CUJA EXIGIBILIDADE É POSTERIOR A 13/11/2014: Prescrição Quinquenal e Bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88 DEPÓSITOS CUJA EXIGIBILIDADE É ANTERIOR A 13/11/2014: a) Marco inicial de exigibilidade: 14/11/1989 a 13/11/2014; Prazo que ocorrerá em primeiro lugar: Prescrição em 5 anos após decisão do STF; Data em que se operará a prescrição: 13/11/2019; b) Marco inicial de exigibilidade: 13/11/1989; Prazo que ocorrerá em primeiro lugar: Os dois ocorrerão na mesma data; Data em que se operará a prescrição: 13/11/2019 c) Marco inicial de exigibilidade: 14/11/1984 a 13/11/1989; Prazo que ocorrerá em primeiro lugar: Prescrição em 30 anos após o marco inicial de exigibilidade de cada crédito; Data em que se operará a prescrição: Variável conforme a data de exigibilidade de cada depósito. À luz do quadro acima, concluo que depósitos exigíveis entre 14/11/89 e 13/11/2014 apenas estarão prescritos a partir de 13/11/19. Por outro lado, os depósitos cuja exigibilidade seja anterior a 13/11/1989 prescreverão antes de 13/11/2019 pelo decurso do prazo trintenário. À guisa de exemplo, um depósito devido em 08/01/1985 terá prescrito em 08/01/2015, enquanto que um depósito exigível em 08/02/1986 apenas prescreverá em 08/02/1016 (desconsiderando eventual suspensão ou interrupção de prescrição). Esclareço, ademais, que depósitos anteriores a 14/11/1984 cujas pretensões ainda não tivessem sido veiculadas já estavam prescritas na data da decisão do STF pelo escoamento do prazo trintenário. Importante realçar, também, que esta tabela de transição para depósitos exigíveis antes da decisão do STF apenas se aplica para os casos de ações que ainda não haviam sido ajuizadas antes da referida decisão. Isso porque com o ajuizamento de ações antes da decisão do STF a prescrição terá sido interrompida, não havendo como se admitir a sua contagem quando presente o efeito interruptivo do prazo prescricional. No caso, para as pretensões anteriores 13/11/2014, a prescrição ocorreu em 13/11/2019. Para as pretensões posteriores a 13/11/2014, aplica-se a prescrição quinquenal. Assim, também acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resolvendo o mérito em relação aos efeitos pecuniários dos pedidos do FGTS, desde 13/11/2014 até 27/06/2020, consoante art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT. REVELIA Ausente a 1ª parte reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, apesar de regularmente citada (fls. 177), foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, a ausência à audiência não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. Ademais, havendo litisconsórcio simples no polo passivo, não se aplicam os efeitos da revelia quanto às matérias especificamente impugnadas na defesa apresentada pela 2ª reclamada (arts. 345, I, e 341 do NCPC c/c art. 769 da CLT). CONFISSÃO Na audiência de instrução, foi aplicada a confissão à parte reclamante que, expressamente intimada com essa cominação (fls. 190/191), não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria depor (art. 844 da CLT c/c item I, da Súmula 74 do TST). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na contestação. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, a ausência à audiência não induz necessariamente à improcedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A 2ª parte reclamada, ente integrante da Administração Pública, sustentou que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais verbas deferidas à parte reclamante, invocando o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93. Passo à análise. É consolidada na jurisprudência trabalhista a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive quando se trata da Administração Pública, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, desde que configurada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Embora a CLT não trate expressamente da terceirização, o instituto foi reconhecido por construção jurisprudencial, com fundamento nos princípios da proteção ao trabalhador e do valor social do trabalho, estando hoje consagrado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente em seu item V, que dispõe: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A referida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” No julgamento da ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, firmando o entendimento de que a responsabilização da Administração Pública não é automática, exigindo a demonstração de culpa (in vigilando) pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal também enfrentou o tema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), em que fixou a seguinte tese com repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Assim, a responsabilização do ente público depende da demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato, o que configura a denominada culpa in vigilando. No caso concreto, a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova, uma vez que não produziu provas de que o ente público, na condição de tomador dos serviços, não adotou as medidas necessárias na fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula nº 331, V, do TST. Dessa forma, diante do efeito vinculante de referida tese, julgo improcedente o pedido em relação à 2ª parte reclamada. CONTRATO DE EMPREGO A parte reclamante alegou que manteve vínculo de emprego com a 2ª parte reclamada, no período de 01/07/23 a 05/11/23, na função de agente social, alegando trabalho "clandestino" após o término do contrato com a 1ª parte reclamada. A 2ª parte reclamada, por sua vez, negou a existência de contrato de trabalho. Em razão da negativa absoluta da parte reclamada, caberia à parte reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC), encargo do qual não se desincumbiu. Saliento que, em matéria de prova, não se aplica o princípio in dubio pro operário, uma vez que o ônus probatório é distribuído de acordo com os arts. 818 da CLT e 373 do NCPC. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 37, II, impõe a aprovação prévia em concurso público como condição indispensável para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação sem concurso é nula de pleno direito, não gerando efeitos trabalhistas, salvo o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). No caso, além do óbice constitucional intransponível, a parte reclamante foi confessa quanto à matéria de fato devido à sua ausência na audiência de instrução. Assim, ante a vedação constitucional e a ausência de prova robusta em contrário, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o Município do Recife e, consequentemente, todos os pleitos condenatórios decorrentes deste suposto período. VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alegou que teria mantido contrato de trabalho com a 1ª parte reclamada, no período de 17/07/2019 a 30/06/2023, quando teria sido dispensada sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias respectivas. Diante da revelia aplicada à 1ª parte reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim, em razão da dispensa sem justa causa, nos limites dos pedidos (art. 769 da CLT c/c arts. 141 e 492 do NCPC - princípio da congruência), julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, de 39 dias, com integração do período no tempo de serviço, uma vez que a extinção do pacto laboral foi posterior à publicação da Lei nº 12.506/2011, em 13 de outubro de 2011, e o contrato de trabalho teve vigência de 17/07/2019 a 30/06/2023 (art. 487, §1° da CLT e Súmula 441 do TST);saldo de salários;indenização de férias proporcionais de 2023/24, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional de 2023;multa de 40% dos depósitos do FGTS. Ressalto que, o TST, reafirmou o entendimento da Corte, no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, fixando a seguinte tese, que tem efeito vinculante: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado - “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Assim, os valores devidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, com posterior liberação em seu favor, através de alvará;levantamento do saldo existente em conta vinculada do FGTS. Por ser incontroversa a dispensa sem justa causa, determino a expedição de alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada, independente do trânsito em julgado. Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Em decorrência da revelia, é incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias. Por isso, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. FGTS O fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III, da CF/1988). A matéria é regulamentada pela Lei nº 8.036/1990. Em razão do princípio da aptidão para a prova e por ser obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela, é da empresa o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (art. 17 da Lei nº 8.036/90). Nesse sentido, é o entendimento do TST expresso na Súmula 461: "FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Na exordial, a parte reclamante alegou que não teria havido depósito do FGTS nas seguintes competências: desde outubro de 2021. No caso, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus, por não ter produzido qualquer prova para comprovar a regularidade dos depósitos. Dessa forma, tendo a dispensa ocorrido sem justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS não depositado durante o pacto laboral, inclusive sobre o aviso prévio (Súmula 305 do TST), observada a remuneração percebida (art. 26 da Lei nº 8.036/1990). Ressalto que, o TST, reafirmou o entendimento da Corte, no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, fixando a seguinte tese, que tem efeito vinculante: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Assim, os valores devidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, com posterior liberação em seu favor, através de alvará. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Da análise dos autos, observo que houve sucumbência parcial da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso. Cito, como exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador : 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho). Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais. Já a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (pedidos procedentes - total e parcialmente). Para fixação dos percentuais acima, foram observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, desde que comprovado o pagamento. A liquidação deve ser realizada por cálculos, com observância do art. 889 da CLT. Os cálculos deverão ser feitos com base na evolução salarial da parte reclamante, levando em consideração o salário fixo, bem como o variável (se existir). Para tanto, deverão ser considerados os registros existentes na CTPS, os contracheques e as fichas financeiras existentes nos autos. No caso de competências para as quais não tiverem sido juntados esses documentos, deverá ser utilizada a remuneração constante do contracheque que repousar nos autos referente à data imediatamente anterior àquela faltante. Para fins de uniformização dos procedimentos necessários à fase de execução nesta unidade jurisdicional, o art. 523 do NCPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da execução, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes do título executivo. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TRT da 6ª Região expresso na Súmula n° 26: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente: IUJ - Processo 0000233-82.2015.5.06.0000 . Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, transcrevo decisão do TST, cujos fundamentos adoto, modificando meu entendimento anterior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Quanto aos juros e à correção monetária, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante. Saliento que o Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. Seguindo esse entendimento o TST atualizou a Súmula 368, com a seguinte redação: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quando da liquidação, deverão ser observadas ainda as orientação da Súmula nº 454 do TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)". Sublinho que, no que se referente à contribuição social destinada a terceiros (Sistema S), o art. 240 da Constituição da República ressalva, expressamente, que as referidas parcelas não estão incluídas na previsão contida no art. 195 do texto constitucional. Possuem natureza salarial: saldo de salários; 13° salário. Fica suspensa a análise quanto à incidência sobre o terço de férias em razão da decisão proferida no Tema nº 985 do STF. Autorizo a retenção do imposto de renda devido pela parte reclamante, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), observados o art. 12-A, § 1° da Lei 7713/88; as Súmulas 125 (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda), 386 (São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional) e 498 (Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais) do STJ; e a OJ 400 da SBDI-I do TST (IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora). NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO).” III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por GLARIO GILBERTO RIBEIRO CAMPOS em face de ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI e MUNICIPIO DO RECIFE: não acolher a prejudicial de mérito de prescrição bienal; acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; julgar improcedentes os pedidos em relação a MUNICIPIO DO RECIFE; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) 1ª parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Notifiquem-se as partes, observando quanto à 1ª parte reclamada o disposto na parte final do art. 852 da CLT, em função de sua revelia. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GLARIO GILBERTO RIBEIRO CAMPOS