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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0001218-48.2025.5.06.0017

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001218-48.2025.5.06.0017
Inteiro teor

Ementa

isando os termos da minuta, este Juízo identificou a necessidade de retificação, conforme despacho de Id c2a77d8, a saber: " Considerando que o valor da causa foi de R$ 7.735,46 e a empresa requerente informa que houve alteração de valor da transação, ficam as partes intimadas para juntar, no prazo de 02 dias, novo instrumento de transação, devidamente retificado e assinado pelas partes e seus advogados, sob pena de não homologação." Notificados, os transatores deixaram de apresentar a nova minuta no prazo acima estabelecido. Considerando não terem sido saneados os vícios apontados na minuta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação a transação extrajudicial, nos moldes em que apresentada. Sem Custas. Em caso de repropositura do pedido, devem as partes atentar para sanarem as irregularidades apontadas. Transitado em julgado, arquive-se. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE HUGO CANDIDO DA SILVA SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001218-48.2025.5.06.0017 REQUERENTES: JOSE HUGO CANDIDO DA SILVA SOUZA REQUERENTES: IMPERIO VIDROS PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b567d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. IMPERIO VIDROS PERNAMBUCO LTDA e JOSE HUGO CANDIDO DA SILVA SOUZA apresentam termo de acordo celebrado conjunto, solicitando a homologação de acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, por este juízo. Analisando os termos da minuta, este Juízo identificou a necessidade de retificação, conforme despacho de Id c2a77d8, a saber: " Considerando que o valor da causa foi de R$ 7.735,46 e a empresa requerente informa que houve alteração de valor da transação, ficam as partes intimadas para juntar, no prazo de 02 dias, novo instrumento de transação, devidamente retificado e assinado pelas partes e seus advogados, sob pena de não homologação." Notificados, os transatores deixaram de apresentar a nova minuta no prazo acima estabelecido. Considerando não terem sido saneados os vícios apontados na minuta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação a transação extrajudicial, nos moldes em que apresentada. Sem Custas. Em caso de repropositura do pedido, devem as partes atentar para sanarem as irregularidades apontadas. Transitado em julgado, arquive-se. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HUGO CANDIDO DA SILVA SOUZA