Ementa
rização dos substituídos". Com base em tal jurisprudência, afasto a obrigatoriedade do SINDICATO apresentar procuração, autorização e documentos do substituído neste momento, contudo, ficando a ressalva de que não haverá liberação de créditos, ainda que de honorários sindicais, sem a apresentação de tais documentos. Com relação aos títulos que serão liquidados neste processo, observa-se que a sentença proferida na ação principal (ACPCiv 0000157-35.2023.5.06.0014) determinou o seguinte: "Em face disso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 9º da Lei nº 605/49 c/c Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente em parte o pedido da exordial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados nos feriados federais (1º de janeiro, 6 de março, 21 de abril, 1º de maio, 24 de junho, 16 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro), estaduais e municipais descritos na tabela contida às fls. 08/10 da exordial, observado o cutelo prescricional pronunciado na presente sentença até a data do ajuizamento da presente demanda coletiva (10/03/2023), aos empregados farmacêuticos de seus estabelecimentos no Estado de Pernambuco, com repercussão no FGTS+40%. Improcede a sua repercussão nas demais parcelas requeridas, eis que não se trata de parcela salarial paga com habitualidade para tanto. Fica desde já autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos a título de horas extras a 100%, quando efetivamente corresponderem ao pagamento dos dias laborados em feriados e não compensados." No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, considero aplicável, de forma supletiva, o disposto no art. 85, §1°, do Código de Processo Civil (CPC). Adicionalmente, aplico o entendimento expresso na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conjunto com a tese firmada no Tema Repetitivo 973, também do STJ. Dessa forma, fixo os honorários em favor dos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Assim, determino Intime-se a executada para que apresente contracheques, ficha financeira e/ou controle de jornada, sob pena de se considerar os valores indicados na petição inicial da ação principal. Prazo: 10 diasApós, Intime-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive a parcela relativa à contribuição previdenciária.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001033-28.2025.5.06.0011 REQUERENTE: ANDREZZA RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83dc928 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Trata-se o presente de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Coletiva decorrente do processo 000157-35.2023.5.06.0014. Originalmente distribuído para a 24ª Vara do Trabalho de Recife, aquele juízo declinou a competência, determinando a redistribuição do feito para esta 14ª Vara do Trabalho de Recife, com fundamento na decisão proferida no Conflito de Competência nº 0001441-52.2025.5.06.0000, processado neste Regional. Observo ainda que houve retificação do polo passivo, fazendo-se constar a titularidade da ação em nome do(a) substituído(a) ANDREZZA RODRIGUES FONSECA , embora não houvesse nos autos documento pessoal ou procuração conferindo poderes de representação. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.642/AL (Tema nº 823), com repercussão geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Com base em tal jurisprudência, afasto a obrigatoriedade do SINDICATO apresentar procuração, autorização e documentos do substituído neste momento, contudo, ficando a ressalva de que não haverá liberação de créditos, ainda que de honorários sindicais, sem a apresentação de tais documentos. Com relação aos títulos que serão liquidados neste processo, observa-se que a sentença proferida na ação principal (ACPCiv 0000157-35.2023.5.06.0014) determinou o seguinte: "Em face disso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 9º da Lei nº 605/49 c/c Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente em parte o pedido da exordial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados nos feriados federais (1º de janeiro, 6 de março, 21 de abril, 1º de maio, 24 de junho, 16 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro), estaduais e municipais descritos na tabela contida às fls. 08/10 da exordial, observado o cutelo prescricional pronunciado na presente sentença até a data do ajuizamento da presente demanda coletiva (10/03/2023), aos empregados farmacêuticos de seus estabelecimentos no Estado de Pernambuco, com repercussão no FGTS+40%. Improcede a sua repercussão nas demais parcelas requeridas, eis que não se trata de parcela salarial paga com habitualidade para tanto. Fica desde já autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos a título de horas extras a 100%, quando efetivamente corresponderem ao pagamento dos dias laborados em feriados e não compensados." No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, considero aplicável, de forma supletiva, o disposto no art. 85, §1°, do Código de Processo Civil (CPC). Adicionalmente, aplico o entendimento expresso na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conjunto com a tese firmada no Tema Repetitivo 973, também do STJ. Dessa forma, fixo os honorários em favor dos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Assim, determino Intime-se a executada para que apresente contracheques, ficha financeira e/ou controle de jornada, sob pena de se considerar os valores indicados na petição inicial da ação principal. Prazo: 10 diasApós, Intime-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive a parcela relativa à contribuição previdenciária. Prazo: 10 dias.Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte adversa, que deverá, se for o caso, apresentar impugnação acompanhada de planilha de cálculos com os valores que considerar devidos. Prazo: 08 dias.Sendo impugnada a planilha apresentada, vão os autos a Contadoria para análise e liquidação.Inexistindo insurgências, v. conclusos para homologação. /RLMA RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A