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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Tutela Antecipada Antecedente 0000349-64.2025.5.06.0024

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000349-64.2025.5.06.0024
Inteiro teor

Ementa

TST). Não permitindo o índice SELIC a decomposição de juros e de correção monetária, a existência de marcos temporais distintos para cálculo inviabiliza sua apuração por meio desse índice. Deve, assim, ser utilizado, havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o critério tradicionalmente adotado para quantificação de juros e correção monetária especificamente em relação à indenização por danos morais, nos termos acima declinados. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JUCILENE NUNES DOS SANTOS em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e HOSPITAL ESPERANCA SA, condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciár

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE TutAntAnt 0000349-64.2025.5.06.0024 REQUERENTE: JUCILENE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e44231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JUCILENE NUNES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e HOSPITAL ESPERANCA SA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de 01 testemunha. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada, HOSPITAL ESPERANCA SA, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter mantido vínculo de emprego com a parte autora. Sem razão. A legitimidade das partes deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática deduzida na petição inicial. Tendo a reclamante indicado a segunda ré como tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, postulando sua responsabilização subsidiária, está configurada a pertinência subjetiva da lide. Saber se a segunda demandada deve ou não responder pelos créditos trabalhistas é matéria afeta ao mérito da causa e, como tal, será oportunamente apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico nas dependências da segunda reclamada, consistente em queda de escada enquanto realizava a limpeza, ocasionando lesão no joelho esquerdo. Postula a emissão da CAT, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária (com reintegração ou indenização substitutiva), além de indenizações por danos morais, materiais (pensão vitalícia e despesas médicas) e estéticos. Afirma que o INSS concedeu benefício espécie 31, mas deveria ser 91. A primeira reclamada nega a ocorrência do acidente, sustentando que a autora é portadora de doença degenerativa e que o benefício previdenciário concedido foi da espécie comum (B31), o que afastaria o nexo causal. Analiso. Em matéria de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (a ocorrência do acidente ou o nexo causal) recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando os autos, verifico que a prova documental não socorre a tese da obreira. O documento extraído do Prevjud comprova a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31), no período de 17/06/2024 a 10/12/2024, sem reconhecimento de nexo acidentário pela autarquia previdenciária. Determinada a realização de perícia médica, o laudo apresentado pelo Perito do Juízo, Dr. Breno Melo (fls. 1784 e seguintes), foi conclusivo e contundente. Na anamnese, o perito registrou que a reclamante relatou queda de escada. Contudo, ao realizar o exame físico e analisar os exames complementares (Ressonância Magnética de fl. 13), o Expert constatou que a autora é portadora de "Condropatia Patelar" (CID M22.4), patologia de caráter degenerativo, e não traumático. O perito médico destacou que a patologia apresentada "não é compatível com o mecanismo de trauma relatado (queda com impacto direto)". Ademais, observou que, embora a autora tenha comparecido usando muletas, o exame físico não evidenciou sinais de atrofia muscular ou dismorfia que seriam esperados em caso de incapacidade funcional prolongada com uso de tais dispositivos, além de o calçado não apresentar desgaste assimétrico (fl. 1785). Em sua conclusão (fl. 1790), o perito registrou: "Não se pode estabelecer nexo causal nem concausal entre a atividade performada pelo autor e os CIDs alegados". A prova oral também não confirmou a tese da inicial. A testemunha arrolada pela autora, Sra. Jeane, demonstrou excessiva insegurança e incerteza em suas respostas, não transmitindo a credibilidade necessária para formação do convencimento deste Juízo acerca da ocorrência do infortúnio narrado na exordial. Desse modo, afasto o valor probatório de seu depoimento. Não havendo prova robusta do acidente típico alegado, e tendo a prova técnica afastado o nexo causal ou concausal entre a patologia no joelho e o trabalho, concluo que a enfermidade que acometeu a reclamante é de origem degenerativa, não se equiparando a acidente de trabalho, por força do art. 20, § 1º, "a", da Lei 8.213/91. Ausente o acidente de trabalho e o nexo causal, não há falar em direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco em emissão de CAT ou retificação do código do benefício previdenciário. Da mesma forma, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano decorrente de ato ilícito patronal ou nexo com o trabalho), descabe falar em reparações civis. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, reintegração/indenização substitutiva, retificação de benefício, emissão de CAT, recolhimento de FGTS do período de afastamento, indenização por danos morais, materiais (pensão e despesas) e estéticos. Julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento de salários do "limbo previdenciário", pois, não reconhecido o acidente de trabalho, a alta previdenciária devolve a trabalhadora ao mercado, não havendo prova nos autos de que a empresa tenha obstado injustificadamente o retorno da obreira apta ao trabalho. Cabe à parte acionante, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, como foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determino que seja oficiado o Tribunal para pagamento dos honorários definitivos do perito (Resolução n.º 66/2010 do CSJT). Considerando a segurança demonstrada pelo expert em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia médica em R$ 1.000,00. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários periciais sobre eventuais créditos certificados na presente sentença ou em outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente hospitalar. A defesa sustenta o pagamento correto em grau médio (20%) e o fornecimento de EPIs. Após vistoria in loco no Hospital Esperança (fl. 1736), o perito constatou que a reclamante realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso de funcionários, visitantes e pacientes, bem como a coleta de resíduos sólidos (lixo) comuns e infectantes (fl. 1744). O Expert enquadrou as atividades como insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O laudo técnico fundamentou-se na Súmula nº 448, II, do C. TST, equiparando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano. O perito destacou à fl. 1747 que "a manipulação e o manejo destes resíduos implicam (...) potencial contato com agentes biológicos de relevância ocupacional", e concluiu à fl. 1761 pela caracterização da insalubridade em grau máximo. A reclamada não produziu contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. O fornecimento de EPIs, embora existente, foi considerado insuficiente para neutralizar o risco biológico inerente à atividade de limpeza de banheiros de grande circulação em ambiente hospitalar e manuseio de lixo infectante. Acolho, pois, a conclusão pericial. Considerando que a autora já percebia o adicional em grau médio (20%), julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo (conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF e jurisprudência dominante, ante a ausência de base normativa diversa), durante todo o período contratual imprescrito trabalhado. Julgo procedentes os reflexos das diferenças deferidas em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em repouso semanal remunerado, pois o adicional de insalubridade é verba de pagamento mensal que já remunera os dias de descanso (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). Cabe à Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Considerando a segurança demonstrada pelo perito em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado; as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 1.000,00, devendo deste valor ser deduzida a quantia provisoriamente recebida. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO A autora pleiteia horas extras, alegando invalidade da escala 12x36, supressão do intervalo intrajornada, não pagamento de feriados e diferenças de adicional noturno. A reclamada acostou aos autos os controles de ponto, que contêm registros variáveis de entrada e saída. Caberia à reclamante o ônus de desconstituir a validade de tais documentos (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Conforme já fundamentado, o depoimento da testemunha Jeane foi desconsiderado por falta de credibilidade, não havendo, portanto, prova oral apta a invalidar os registros de ponto ou comprovar a supressão do intervalo intrajornada. A jornada 12x36 é autorizada pelo art. 59-A da CLT, sendo válida a sua pactuação individual escrita ou por norma coletiva. Os contracheques indicam o pagamento de adicional noturno e eventuais horas extras. A reclamante não apresentou demonstrativo válido de diferenças de horas extras ou de adicional noturno em seu favor, prevalecendo a quitação documental. Quanto aos feriados e domingos, na escala 12x36, estes consideram-se compensados pelas folgas de 36 horas subsequentes, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, não sendo devido o pagamento em dobro. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, e diferenças de adicional noturno, bem como seus reflexos. Julgo improcedente o pedido de diferenças de Vale Transporte e Vale Alimentação, pois acessórios do pedido de labor extraordinário em "plantões extras" que não restou comprovado. DA MULTA NORMATIVA Julgo improcedente o pedido de multa normativa por descumprimento de CCT, uma vez que não verificada infração às cláusulas convencionais apontadas. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira ré, prestou serviços em benefício exclusivo da segunda ré, HOSPITAL ESPERANCA SA. A tomadora de serviços, ao terceirizar atividade-meio, assume o risco de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora (culpa in vigilando e in eligendo). Nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos deferidos nesta sentença. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado “sistema S”), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e em Instrução Normativa da RFB, sendo, portanto, realizado mês a mês. Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado o Enunciado n.º 498 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se, ainda, em tal hipótese, que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59 não são compatíveis com a apuração de juros e correção monetárias nas compensações por dano extrapatrimonial. Isso porque a correção monetária, em tais circunstâncias, tem seu termo inicial na data do arbitramento do valor estipulado a título de compensação (vide, a propósito, a Súmula n.º 439 do C. TST). Não permitindo o índice SELIC a decomposição de juros e de correção monetária, a existência de marcos temporais distintos para cálculo inviabiliza sua apuração por meio desse índice. Deve, assim, ser utilizado, havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o critério tradicionalmente adotado para quantificação de juros e correção monetária especificamente em relação à indenização por danos morais, nos termos acima declinados. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JUCILENE NUNES DOS SANTOS em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e HOSPITAL ESPERANCA SA, condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda indicados supra. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCILENE NUNES DOS SANTOS