Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu prazo para regularização do preparo recursal no Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a justiça gratuita e concede prazo para saneamento do preparo, sem denegar seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Agravo de Instrumento, nos termos do art. 897, "b", da CLT, é cabível apenas contra despachos que denegam a interposição de recursos. A decisão impugnada não denegou seguimento ao Recurso Ordinário, tendo apenas indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para suprimento do preparo. A interposição do Agravo de Instrumento, nessa hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da fungibilidade recursal. Precedentes deste Tribunal confirmam o entendimento quanto à inadmissibilidade do agravo em casos em que não há trancamento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento é incabível contra decisão que indefere justiça gratuita e concede prazo para saneamento do preparo recursal, sem trancar o recurso. A utilização do agravo nessa hipótese configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "b". Jurisprudência relevante citada: TRT6, Ag 0000113-98.2024.5.06.0331, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 27.05.2025; TRT6, Ag 0000452-16.2021.5.06.0023, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 22.05.2025; TRT6, Ag 0000661-28.2024.5.06.0201, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 03.04.2025. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA