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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001293-27.2024.5.06.0016

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001293-27.2024.5.06.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PREPOSTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES DE APOIO JURÍDICO SEM AUTONOMIA. COMPATIBILIDADE COM CARGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de sociedade de economia mista estadual (LAFEPE), postulando o reconhecimento de acúmulo de funções e pagamento de verbas rescisórias que entende devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 1. definir se o indeferimento da oitiva do preposto configura cerceamento de defesa; 2. estabelecer se restou caracterizado o acúmulo de função de advogado; 3. determinar se o ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração em sociedade de economia mista faz jus ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS na dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já existem provas suficientes nos autos (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), e o indeferimento da oitiva das partes não configura, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que o interrogatório é uma faculdade do juiz (art. 848 da CLT) e não uma obrigação. 2.. O acúmulo de funções não se caracteriza quando as tarefas desempenhadas, como preenchimento e ajuste de modelos de documentos sem autonomia decisória, são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de confiança de gestão ocupado, e não exigem maior capacitação técnica que justifique acréscimo salarial, distinguindo-se das funções privativas de advogado. 3. A contratação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88), possui natureza precária e transitória (demissível ad nutum), mesmo em sociedade de economia mista regida pela CLT, sendo incompatível com o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, verbas destinadas a proteger o trabalhador contra a despedida arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do juiz e não configura cerceamento de defesa. 2. O exercício de atividades administrativas de apoio jurídico, sem autonomia técnica e baseadas em modelos padronizados, é compatível com cargo comissionado de gestão e não enseja pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. 3. O ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda que contratado sob o regime celetista por ente da Administração Indireta, não tem direito ao recebimento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS em caso de dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 37, II, e 173, § 1º, II; CLT, arts. 456, parágrafo único, 467, 468, 477, § 8º, 765, 818, I, e 848; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-10464-06.2013.5.05.0021, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; TST, Ag-AIRR-624-61.2021.5.06.0312, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023; TST, RR-0010819-56.2022.5.18.0015, 1ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT 01/12/2025; TST, Ag-AIRR-20216-05.2017.5.04.0404, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; STF, ADI 5.766. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ALBERTO AFFONSO FERREIRA MARQUES DA TRINDADE