Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. DESVIO DE FUNÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que: (i) converteu o pedido de demissão em rescisão indireta; (ii) deferiu adicional de insalubridade em grau médio; (iii) reconheceu a supressão parcial do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT; (iv) condenou ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função; (v) fixou indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; e (vi) manteve honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se se configuram faltas patronais aptas a justificar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT; (ii) estabelecer se o laudo pericial e a prova oral comprovam a exposição habitual ao frio e o não fornecimento adequado de EPIs, autorizando o adicional de insalubridade; (iii) determinar se a exposição intermitente ao frio e a concessão parcial do intervalo ensejam o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico; (iv) verificar se a prova oral evidencia o desvio de função entre as atividades efetivamente exercidas e o cargo formalmente registrado; (v) apreciar se o acidente de trabalho, a conduta empresarial e o laudo médico pericial configuram dano moral e estético indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rescisão indireta se configura quando a empregadora descumpre obrigações essenciais do contrato, como o não pagamento de adicional de insalubridade, a supressão de intervalo legal e a negligência no cumprimento do dever de segurança. 2. A caracterização da insalubridade decorre do laudo pericial conclusivo e da prova oral que demonstra exposição habitual ao frio e ausência de EPIs adequados, nos termos do Anexo 9 da NR-15. 3. A supressão parcial do intervalo do art. 253 da CLT enseja o pagamento da integralidade do período devido como hora extra, ainda que a exposição ao frio seja intermitente, conforme Súmula 438 do TST. 4. O desvio de função se verifica quando o empregado, embora registrado como operador de loja, exerce na prática atividades típicas de açougueiro desde o início do contrato, fazendo jus às diferenças salariais. 5. A responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho emerge da conduta negligente no dever de segurança, da comprovação do dano (inclusive estético leve) e do nexo causal, autorizando a indenização por danos morais e estéticos. 6. Mantida a sucumbência majoritária da reclamada, permanecem inalterados os honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta se caracteriza quando faltas graves patronais, reiteradas e comprovadas, tornam insustentável a continuidade da relação de emprego. 2. A exposição habitual ao frio, aliada à ausência de EPIs adequados, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 3. A supressão parcial do intervalo do art. 253 da CLT enseja o pagamento integral do período como hora extra, ainda que a exposição ao frio seja intermitente. 4. O desvio de função se configura quando o empregado exerce, de forma contínua, atribuições incompatíveis com o cargo formalmente anotado, fazendo jus às diferenças salariais correspondentes. 5. A negligência empresarial no dever de segurança, somada ao dano e ao nexo causal, fundamenta a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 253, 483, "d", 791-A; CF/1988, art. 7º, XXVIII. NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47 e 438; STJ, Súmula 387. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEYDSON NASCIMENTO DA SILVA