Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, em face de indústria de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: 1. definir se a conduta do trabalhador, consubstanciada em faltas e abandonos de posto, caracteriza desídia apta a ensejar a justa causa; 2. estabelecer se o adicional de insalubridade é devido quando há pagamento espontâneo pela empregadora; 3. determinar o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa e a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A justa causa exige prova robusta da gravidade, singularidade, proporcionalidade e imediatidade, o que restou demonstrado no caso, através do histórico disciplinar com advertência e suspensões gradativas por ausências injustificadas, culminando na rescisão contratual após nova falta, por desídia (CLT, art. 482, 'e'). 2. Diante da confissão da empregadora em contestação quanto à existência de exposição ao agente frio e alegação de que já efetuava o pagamento do adicional em grau médio, tornando incontroverso o direito do autor, são devidas as diferenças constatadas em razão da quitação a menor da parcela. 3.O pagamento do adicional de insalubridade deve corresponder ao percentual respectivo, incidente sobre o salário mínimo, de forma integral por cada mês de labor em tais condições, sendo vedada a dedução proporcional aos dias não trabalhados, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.Uma vez reconhecida a validade da dispensa por justa causa, e não havendo comprovação de abuso de direito ou excesso na apuração dos fatos pelo empregador, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de faltas injustificadas após a aplicação de penalidades pedagógicas gradativas, configura desídia e autoriza a rescisão contratual por justa causa. 2. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, ainda que proporcional ou em percentual inferior, torna presumida a condição nociva e dispensa a prova pericial, sendo devidas as diferenças para o adicional reconhecido. 3. Não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo devido o valor mensal de forma integral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 482, 'e', 790-B, 791-A, § 2º, e 818, II; CPC, arts. 373 e 374, II e III; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 453; TST, IRR Tema n. 266; TST, OJ n. 103 da SDI-1; TST, AIRR-1410-35.2016.5.12.0047, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2017; TST, RR-1127-50.2016.5.12.0002, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 26/04/2024. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
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- NOTARO ALIMENTOS LTDA