Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. VALIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO COMO JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que afastou a justa causa por abandono de emprego e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a dispensa imotivada, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A empresa sustentou a validade da justa causa, diante da ausência da empregada por mais de 30 dias consecutivos e da ineficácia jurídica do laudo psicológico apresentado, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: 1. verificar se a ausência da empregada ao trabalho configura abandono de emprego apto a justificar a dispensa por justa causa; 2. definir se o laudo psicológico apresentado possui eficácia para afastar o elemento subjetivo do abandono de emprego; 3. analisar a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.A justa causa por abandono de emprego exige a presença simultânea dos elementos objetivo (ausência prolongada e injustificada) e subjetivo (intenção de não retornar ao trabalho), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TST. 2.A ausência da reclamante por mais de 30 dias é incontroversa, mas o elemento subjetivo (animus abandonandi) foi afastado pela apresentação de laudo psicológico atestando incapacidade temporária para o trabalho em razão de transtorno de pânico. 3.O laudo psicológico, embora não se equipare a atestado médico para fins previdenciários ou de abono de faltas, é documento idôneo para demonstrar a inexistência de intenção de abandono, sobretudo quando recebido pela empresa antes da dispensa. 4.A empresa, ao ser informada da condição psíquica da empregada, deveria ter agido com diligência e boa-fé, promovendo o encaminhamento ao médico do trabalho ou ao INSS, não sendo legítimo presumir a intenção de abandono. 5.A exclusão da multa do art. 467 da CLT é devida, pois havia controvérsia fundada sobre a modalidade de rescisão contratual, não se tratando de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na audiência inaugural. 6.justa causa em juízo, as diferenças rescisórias não foram pagas no prazo legal de 10 dias, incidindo a penalidade conforme entendimento do TST no Tema 71 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A caracterização do abandono de emprego exige a presença simultânea da ausência prolongada e injustificada e da intenção de não retornar ao trabalho. 2.Laudo psicológico apresentado antes da dispensa pode ser suficiente para afastar o elemento subjetivo do abandono, se atestar a incapacidade psíquica da empregada. 3.A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre a validade da justa causa no momento da audiência. 4.A multa do art. 477 da CLT é devida quando a reversão da justa causa em juízo implica no pagamento extemporâneo das verbas rescisórias complementares. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 482, alínea "i"; Lei nº 12.842/2013; Lei nº 605/1949; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 32 e 462; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 71); TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JJB ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA