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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000899-96.2023.5.06.0002

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000899-96.2023.5.06.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista relativa a verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e outros consectários legais. A sentença reconheceu parte das verbas rescisórias, validou o aviso prévio trabalhado, afastou o direito à multa do art. 467 da CLT, indeferiu horas extras e adicional de insalubridade, além de fixar honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: 1. saber se é devida a multa do art. 467 da CLT; 2. saber se o aviso prévio trabalhado é válido; 3. saber se os cartões de ponto são válidos e se há horas extras devidas; (iv) saber se é devido o adicional de insalubridade; e (4. saber se é cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.Inexistência de violação ao art. 467 da CLT, diante do depósito das verbas incontroversas antes da audiência inaugural. 2.Validade do aviso prévio trabalhado com ausência de 7 dias, conforme art. 488, p.u., da CLT, sem impugnação oportuna. 3.Laudo pericial técnico concluiu pela inexistência de contato permanente com agentes biológicos, afastando o direito ao adicional de insalubridade. 4.Redução do percentual dos honorários de sucumbência de 15% para 10%, por razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para 10% (dez por cento). Tese de julgamento: "1. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando comprovado o depósito judicial das verbas incontroversas antes da audiência. 2. É válido o aviso prévio com ausência de até sete dias, nos termos do art. 488, p.u., da CLT. 3. Registros de ponto com variações de horário gozam de presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta para sua descaracterização. 4. O adicional de insalubridade depende da constatação de contato permanente com agentes nocivos, o que não ocorreu. 5. É cabível a redução do percentual de honorários de sucumbência quando o valor fixado se mostrar desproporcional à complexidade da causa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 488, p.u., 818, I, 791-A, § 4º; CPC, arts. 479, 373, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; NR-15 da Portaria 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, I e III; TST, Súmula 448, II; STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021; TRT6, ROT 0000461-35.2021.5.06.0004; TRT6, ROT 0001189-06.2016.5.06.0181. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- IRAPUAN DA SILVA RAMOS