Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO STF. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição manejado em face de decisão que indeferiu pedido de extinção da execução, com reconhecimento de novação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em atuação de ofício, a questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que incluiu a agravante na execução sem participação na fase de conhecimento, diante do precedente obrigatório fixado no Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da agravante no polo passivo ocorreu sem sua participação na fase cognitiva, em afronta à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.232. 4. O redirecionamento da execução a terceiro não integrante da fase de conhecimento somente é admitido em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado. 5. A decisão agravada violou o art. 513, § 5º, do CPC e a garantia do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nulidade da decisão que incluiu a agravante no polo passivo da execução, reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "É nula a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução quando ausentes as hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema 1.232 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 10, 513, § 5º, e 927; CLT, art. 897, "a"; CLT, art. 884; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/SP (Tema 1.232), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.10.2025.